TJDFT - 0713186-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:43
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA PAES LANDIM em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA PAES LANDIM em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713186-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLI DE SOUZA PAES LANDIM EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:21:02.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
14/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARLI DE SOUZA PAES LANDIM em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713186-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLI DE SOUZA PAES LANDIM EMBARGADO: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO Concedo à Embargante o benefício da gratuidade de justiça.
Cadastro nos presentes autos, bem como nos autos da Execução conexa.
A inicial demanda, todavia, nova emenda a fim de que sejam adotadas as seguintes providências pela Embargante: a) exclusão do pedido deduzido de denunciação de terceiro à lide, por ser providência incompatível em sede de embargos do devedor, os quais, tratando-se de demanda oponível à execução, não pode transcender os limites da última.
Nesse sentido, incabível denunciação da lide em sede de embargos do devedor frente à circunstância de que a execução somente poderá ser oponível à parte executada, não comportando ampliação do pólo passivo por terceiro supostamente fraudador, ex-cônjuge da Embargante.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
INADIMPLÊNCIA.
TESE DEFENSIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSSE DO VEÍCULO EM PODER DO EX-COMPANHEIRO DA DEVEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INCABÍVEL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A alegada circunstância de a apelante, após o término do seu relacionamento conjugal, ter transferido a posse do veículo para o seu ex-companheiro, em nada interfere na relação jurídica primitiva havida entre ela e a instituição financeira recorrida. 2.
Vale ressaltar que o instrumento de procuração acostado aos autos pela embargante/apelante, como suposta prova da transferência do veículo, sequer é dotada dos elementos mínimos caracterizadores de uma procuração em causa própria (in rem suam), o que, em tese, indicaria um negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos.
Lado outro, o que se tem, na realidade, é um mero instrumento de mandato, em que se outorgou poderes ao ex-companheiro para que este tratasse de assuntos relacionados ao veículo em questão, à exceção da venda. 3.
Contudo, ainda que assim não fosse, a existência de eventual alteração de posição contratual da avença primitiva de aquisição do veículo não dispensaria a anuência da entidade mutuante, real proprietária fiduciária do bem, o que, do que consta dos autos, jamais ocorreu. 4.
Desse modo, qualquer que tenha sido o acordo entabulado entre a ora apelante e seu ex-companheiro, sem a interveniência e anuência da credora fiduciária, tal avença não tem o condão de modificar os ajustes constantes do contrato de crédito primitivo, a partir do qual emanam todos os direitos e obrigações que permeiam a relação jurídica travada entre apelante e parte recorrida. 5.
Até mesmo por tal razão é que não merece guarida a tese recursal de que a obrigação de arcar com a dívida em comento configuraria uma obrigação propter rem e, assim, deveria recair sobre o ex-companheiro da ora apelante, suposto atual detentor do veículo. 6.
A dívida exequenda não deriva de uma obrigação de direito real havida com o veículo alienado fiduciariamente, mas sim de uma obrigação de direito pessoal, decorrente de um contrato de liberação de crédito, contrato este em que a apelante consta expressamente como a única devedora. 7.
Diante desse cenário, revela-se completamente descabido o pedido de denunciação da lide do ex-companheiro da embargante/apelante, seja por ausência do preenchimento dos requisitos legais para tanto (art. 125, CPC), seja porque não é possível, por meio de denunciação da lide, o ingresso de denunciado em processo de execução, pois o referido instrumento processual pressupõe meio próprio de defesa do processo de conhecimento, inadmissível em processo de execução. 8.
Os embargos à execução constituem ação incidental para discussão de matérias restritas à execução, inviabilizando, assim, a apreciação de eventual direito em face de terceiro que possa resultar na alteração do polo passivo.
A execução, consubstanciada em título extrajudicial, apenas será oponível contra a embargante executada. 9.
Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de denunciação da lide, tampouco em razão de a ilustre Sentenciante ter procedido ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos dispensa a produção de outras provas. 10.
A apelante também se opõe à penhora dos bens que guarnecem a sua residência.
Nesse ponto, observa-se inexistir qualquer interesse recursal por parte da embargante, já que, da análise do feito executivo embargado, nota-se que a referida penhora não se efetivou, justamente porque o Sr.
Oficial de Justiça não localizou "adornos suntuosos, obras de arte, eletrônicos, cristais, objetos supérfluos ou de valor elevado", tendo encontrado apenas "móveis e utensílios essenciais e de uso cotidiano". 11.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1260362, 07120493920198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) dedução de pedido certo e determinado próprio dos embargos à execução, uma vez que o pedido deduzido pela Embargante, no sentido de que "...sejam julgados procedentes os embargos suspender a eficácia da decisão que expediu mandado de pagamento...", não se trata de provimento definitivo, o qual deve ser deduzido de acordo com a natureza desconstitutivo negativa dos embargos.
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 22:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:10
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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