TJDFT - 0010227-55.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010227-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DROGARIA SANFARMA LTDA - ME, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL SENTENÇA Citações: Sebastião do Parto Liberal (ID 30743274, pág. 8) e Drogaria SanFarma Ltda (ID 30743273).
Alerta anotado.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 30743254, pág. 16/22, datada de 06/12/2011.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data de 29/01/2019, conforme se vê na decisão de ID 30743394.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que está é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 71734162 (04/02/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 24/06/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 22:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010227-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DROGARIA SANFARMA LTDA - ME, SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 10:53:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:08
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 19:17
Arquivado Provisoramente
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05/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 14:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/09/2020 17:35
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
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06/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
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07/02/2020 17:45
Juntada de Certidão
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25/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
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22/10/2019 14:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
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17/10/2019 09:22
Juntada de Certidão
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19/06/2019 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2019 06:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 09/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 13:22
Decorrido prazo de DROGARIA SANFARMA LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 18:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL em 02/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 18:19
Juntada de Certidão
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24/04/2019 14:30
Juntada de Certidão
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11/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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