TJDFT - 0707855-24.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no ID 237547878 o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do disposto no art. 485, VIII e §4º, do CPC, .Custas pela parte requerente, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade justiça concedida.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Outras decisões
-
25/06/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NELCY FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ELENI NERES PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, removo de ofício Irani Neves Maia do cargo de inventariante.
Quanto ao pedido de ID 226324288 comprove o cumprimento da decisão de ID 223058703 com a regularização da representação legal do espólio de Sandra Neres dos Santos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não seja cumprida esta decisão, façam os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de IRANI NEVES MAIA - CPF: *92.***.*56-34 (HERDEIRO)
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:44
Indeferido o pedido de IRANI NEVES MAIA - CPF: *92.***.*56-34 (INVENTARIANTE)
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20/01/2025 15:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEIRS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NELCY FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELENI NERES PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEIRS PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NELCY FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELENI NERES PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, mantenho a decisão de ID 189850822 pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID 202066240.
A inventariante e os interessados na partilha Elvina Ferreira Cirino, Anna Valeska Neres de Moura e Gilvam Batista de Carvalho deverão comprovar em 30 (trinta) dias o ajuizamento da ação de retificação dos assentos civis nos termos da decisão de ID 189850822.
Manifestem-se sobre o pedido de habilitação de ID 205815290.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:36
Indeferido o pedido de IRANI NEVES MAIA - CPF: *92.***.*56-34 (INVENTARIANTE)
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02/08/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:15
Deferido em parte o pedido de IRANI NEVES MAIA - CPF: *92.***.*56-34 (INVENTARIANTE)
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03/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, regularize-se a representação processual de Elvina Ferreira Cirino que assinou à rogo, ID 140177240, observando o disposto no artigo 595 c/c artigo 654 do Código Civil.
Instrua o processo com as certidões de nascimento, se solteiro(a), ou de casamento, se casado(a), dos(as) seguintes interessados(as): Irani Neves Maia, Maria Ferreira da Silva, e Nelcy Ferreira da Silva Carvalho.
Havendo herdeiro(a) viúvo(a) entre elas/eles, deverá juntar a respectiva certidão de óbito.
Comprove o ajuizamento da ação de retificação dos assentos civis nos termos da fundamentação desta decisão.
Considerando que a relação de parentesco de alguns sujeitos não restaram demonstradas documentalmente, revogo a decisão de autorizou a alienaçao do imóvel.
Fica a inventariante intimada para abster-se de realizar qualquer negócio jurídico em relação ao imóvel até que venha o cumprimento integral dessa decisão e todos os herdeiros sejam devidamente identificados.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida integralmente a decisão, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações devidamente retificadas, com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções. À Secretaria para inclusão do espólio de Raimundo Neres Pereira no polo ativo no lugar da viúva e seus filhos, incluindo esses como interessados.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a autorização da venda do imóvel situado na QR 123 Conjunto 12 Lote 18, Samambaia Sul/DF(72303-012), para custear as despesas do espólio, devendo o valor apurado com a alienação do bem supra, ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, para que a parte inventariante promova as diligências necessárias ao deslinde do feito. -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que as partes são concordes e estão representadas pelo mesmo advogado, defiro o pedido retro.
Recolha-se o mandado de id 168463433.
Autorizo a venda do imóvel situado na QR 123 Conjunto 12 Lote 18, Samambaia Sul/DF(72303-012), para custear as despesas do espólio, devendo o valor apurado com a alienação do bem supra, ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Sem prejuízo, quanto à renúncia de id 140177238, para sua eficácia deverá ser formalizada por meio de Escritura Pública nos termos previstos no artigo 1.793 do Código Civil, cuidando de observar que o cônjuge de quem for casado(a) dever formalizar a outorgar uxória na Escritura. -
17/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:24
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2022 12:09
Expedição de Termo.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
13/07/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/06/2022 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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