TJDFT - 0020050-19.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0020050-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: D.R.
REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31326177, na data de 31/01/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31326151, p. 13), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/05/2023.
Esclareço, ainda, que a parte exequente não logrou demonstrar a existência de bens vinculados ao cumprimento de sentença 0724473-68.2022.8.07.0001 e na ação monitória 0721868-52.2022.8.07.0001, em relação aos quais foram formalizadas as penhoras no rosto dos autos ID 159243166 e ID 159784217, estando configurada mera expectativa de direito quanto à satisfação do crédito exequendo.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito aos juízos da 8ª Vara Cível de Brasília, perante o qual tramita o processo 0724473-68.2022.8.07.0001, e da 12ª Vara Cível de Brasília, perante o qual tramita o processo 0721868-52.2022.8.07.0001, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:12:25.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2023 22:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:10
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020050-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: D.R.
REFORMAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 11:03:41.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:03
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:13
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:17
Outras decisões
-
17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 22:14
Arquivado Provisoramente
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27/04/2020 22:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 18:48
Juntada de Certidão
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25/06/2019 18:07
Recebidos os autos
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25/06/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/06/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
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24/05/2019 18:04
Decorrido prazo de D.R. REFORMAS LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 14:11
Recebidos os autos
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13/05/2019 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2019.
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26/04/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 19:38
Juntada de Certidão
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01/04/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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