TJDFT - 0703975-81.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME EXECUTADO: LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pelo executado (ID. nº 210752947) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do ID. nº 210882097, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a(s) conta(s) indicada pela parte credora.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME REQUERIDO: LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da decisão de Id. 206686838 sob a alegação de o pagamento voluntário da obrigação ter sido realizado no prazo, visto que cumprido antes da data de vencimento do respectivo boleto bancário.
DECIDO.
O art. 523, §1º, do CPC, dispõe que caso não haja pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias da intimação o débito será acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Consta registrado no sistema PJe que o prazo legal findou no dia 30/07/2024.
Ademais, o réu comprovou o pagamento no valor de R$ 2.131,93, conforme planilha de cálculos juntada pela autor, dia 01/08/2024 (Id. 206193629).
O fato do pagamento da dívida ter ocorrido antes do vencimento do boleto não comprova que foi realizado dentro do prazo, porquanto não cumprido o previsto no art. 523 do CPC.
Portanto, ante a ausência dos requisitos previstos para os embargos de declaração, julgo-os improcedentes.
Intime-se.
Prossiga-se no cumprimento da parte final da decisão de Id. 206686838.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME REQUERIDO: LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 2.131,93. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, que deverá ser informado no prazo de 5 dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 14:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME REQUERIDO: A&R CONTRUTORA LTDA, LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA, ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 197416774 transitou em julgado à 0:00 do dia 14/06/2024.
Ressalto que os prazos processuais dia 12/06/2024 (quarta-feira) foram suspensos, de acordo com a Portaria Conjunta TJDFT nº 77/2024, em virtude de atualização do Sistema PJe.
Baixem-se os nomes das partes A&R CONSTRUTORA LTDA (improcedente) e ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO (extinção sem resolução do mérito).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte O.
DE S.
FAGUNDES - ME para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/04/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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23/04/2024 16:44
Juntada de gravação de audiência
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME REQUERIDO: A&R CONTRUTORA LTDA, LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA, ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso aos juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Outrossim, caso necessário, o aludido pedido será apreciado. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva de LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA, proprietário do imóvel onde instaladas as pedras, não merece acolhimento, porquanto o contrato foi cumprido na sua residência e a depender do desfecho da presente ação, sua esfera jurídica poderá ser atingida.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva de LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA. 3.
Não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto possibilitou o conhecimento dos fatos alegados, suas consequências jurídicas e a pretensão da requerente.
Com efeito, não impediu a elaboração de defesa da requerida.
Ademais, não se pode confundir a inépcia da inicial com a eventual falta de apresentação de provas dos fatos constitutivos do direito da requerente, que em sede de Juizado especial pode ser apresentada após o ajuizamento da ação.
A par disso, também não se pode fazer confusão com documentos considerados essenciais para ajuizar determinadas ações.
Em razão do exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Passo à apreciação do pedido de produção de prova oral.
A parte autora afirmou na inicial que foi procurado pela A&R CONTRUTORA LTDA, que a contratou para fornecer e montar pedras de mármores na residência do réu LEANDRO RUAS TAVARES E SOUSA.
No entanto, a despeito de ter cumprido sua parte do contrato, a ré não cumpriu a sua, qual seja, pagar o valor combinado, qual seja, R$ 42.000,00.
Assim, pretende por meio da presente ação obter: a) a concessão do pleito declaratório pela existência de contratação de prestação de serviços consistente no fornecimento e instalação de pedras de mármore pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) a titulo do pagamento pelo fornecimento das pedras de mármore, acrescido de juros de mora e correção monetária; c) a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação, a ré não negou a contratação do serviço, mas impugnou o valor do contrato e o inadimplemento do pagamento.
Segundo a ré, o valor do contrato foi de R$ 41.000,00, mas pagou à autora a quantia de R$ 52.428,00.
Afirmou que o contrato não foi cumprido na sua integralidade, porém não delineou qual parte deixou de ser cumprido, bem como o valor correspondente à parte inadimplida.
Tais alegações causam estranheza, uma vez que a despeito de a autora não cumprir o contrato na sua integralidade, a ré teria efetivado pagamento de quantia muito superior ao avençado inicialmente.
Além disso, a requerente informou que ocorreu crédito superveniente ao ajuizamento da ação, consistente no pagamento parcial por meio de cartão de crédito proveniente da máquina de outra empresa (DUGRAN GRANITOS LTDA), conforme documentação que anexou.
Aduziu que o aludido crédito, no valor de R$ 19.582,00, somente ocorreu após o ajuizamento da ação, próximo à data da audiência, dia 27 de outubro de 2023.
Isso porque o requerido Leandro Ruas havia pedido o estorno e até então não tinha sido creditado o valor na operadora da máquina de cartão de crédito, de modo que deu causa à esta ação (ID. 178245104).
Em razão disso, a AUTORA reconheceu a quitação parcial do contrato, dando a entender que a presente demanda prosseguirá somente quanto à obrigação de pagar a diferença ainda existente, qual seja, R$ 22.418,00.
Ao exposto, faz-se necessária a produção da prova pretendida, pelo que defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela(s) (partes).
Afinal, deve-se definir o valor do contrato, quanto efetivamente a autora recebeu, se o contrato foi cumprido na sua integralidade ou,
por outro lado, qual foi a parte e o valor do que não foi cumprido.
Por fim, no que os fatos afetaram o patrimônio extrapatrimonial da empresa autora.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao seu interesse na realização de audiência na forma telepresencial ou presencial, nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 (art. 4º, § 3º), que dispõe que a audiência somente será realizada de modo telepresencial a pedido das partes.
Frise-se que a opção pela audiência presencial por qualquer das partes implicará a realização do ato na sala de audiência deste Juízo com a presença das partes e eventuais testemunhas.
Feito, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as diligências necessárias à intimação das partes e testemunhas, conforme rol constante do Id. 177465769 - Pág. 13, parte ré, e parte autora, Id. 177539930 - Pág. 1.
As testemunhas arroladas, no máximo 3 (três) por cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso, haja necessidade de intimação das testemunhas por meio da Secretaria da Vara, a parte interessada deverá fornecer nomes e endereço de cada testemunha com o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 13:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/11/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
30/10/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:24
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME REQUERIDO: A & R CONSTRUTORA, LEANDRO, ADRIANO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 29/09/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703975-81.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: O.
DE S.
FAGUNDES - ME REQUERIDO: A & R CONSTRUTORA, LEANDRO DECISÃO Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há despesas processuais para acessar os juizados especiais, em sede de primeira instância.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 1.
Emende-se a inicial para: - corrigir o valor da causa, adequando-o ao pedido; - certidão simplificada da junta comercial da empresa autora, a fim de se verificar o tipo societário da requerente, se microempresa ou empresa de pequeno porte; - contrato social da requerente; - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial e/ou indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int. 1.
Proceda a Secretaria: - o descadastramento da “justiça gratuita" no PJe; - a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos, pedidos da ação proposta e os assuntos registrados no PJe, realizando os ajustes e acréscimos necessários.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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