TJDFT - 0704279-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 01:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 01:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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26/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
25/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/10/2023 00:31
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA - CPF: *54.***.*95-70 (REQUERENTE).
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11/10/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2023 22:54
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:02
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704279-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA contra VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA).
Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 08/06/2022, tentou realizar uma compra no site da empresa requerida, consistente em m conjunto de jantar (uma mesa e quatro cadeiras), um painel para TV e um conjunto de armários para cozinha.
Aduz que, ao tentar adicionar a forma de pagamento e finalizar a compra, o sítio eletrônico apresentava erro, informando que um dos produtos não estava disponível, de modo que, após 02 tentativas sem sucesso, retirou um dos itens e novamente o site apontou erro.
Narra que apenas a compra do painel de TV e dos armários foi realizada, no valor de R$ 2.333,56 em 12 parcelas de R$ 194,50, pois o limite de seu cartão havia sido consumido pela segunda tentativa de compra.
Relata que entrou em contato com a ré no mesmo dia, solicitando o cancelamento da compra e o estorno do valor, mas que somente parte da quantia foi estornada, restando pendente a devolução de R$ 1.138,28.
Acrescenta que, como os móveis não forma entregues, recebeu visita de familiares em situação constrangedora, o que teria lhe causado humilhação, razão pela qual teve que solicitar que uma tia fizesse a compra dos móveis em seu próprio cartão.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à restituição do valor pendente de R$ 1.138,28 e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167803819).
A empresa requerida, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende ausente a prática de ato ilícito capaz de ensejar a configuração de responsabilidade civil, pois os fatos narrados seriam hipótese de culpa exclusiva de terceiro (loja parceira para a qual disponibilizou seu site), bem como alega que a parte autora não comprovou os fatos narrados.
Advoga pela inexistência de dano mora indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, formulado pelo autor.
Inicialmente, porque o autor sequer arrolou as testemunhas que pretenderia ouvir, não observando as orientações apresentadas por ocasião da audiência de conciliação.
Ademais, o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Desse modo, tendo em vista que a empresa está inserida na cadeia de fornecimento dos produtos, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste ao autor em parte.
Incontroversa – porque alegada pelo autor e não impugnada pela ré – a aquisição, pelo requerente, de itens de mobiliário doméstico pelo valor de R$ 2.333,56 no dia 09/06/2022, no sítio eletrônico da empresa demanda, cujo cancelamento da compra foi solicitado no mesmo dia.
A prova documental apresentada aponta que foram estornados R$ 754,64 em 10/06/2022, bem como R$ 194,50 e R$ 246,14 em 24/06/2022, totalizando R$ 1.195,28 devolvidos ao consumidor (ID 163347502 – págs. 5 e 9).
Logo, diante da solicitação praticamente imediata de cancelamento da compra, o requerente faria jus à restituição da integralidade do valor pago, a menos que a ré comprovasse que o pedido de cancelamento dizia respeito a apenas uma parte dos itens adquiridos e que o mobiliário restante teria sido devidamente entregue.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tenho, desse modo, que a empresa ré não produziu prova capaz de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte demandante, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a restituição de parte considerável da compra é incontroversa.
Assim, diante da comprovação do exercício ao direito de arrependimento do consumidor, o acolhimento do pedido autoral de restituição do valor pago é medida de rigor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao requerente.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré – consistente na demora da restituição do valor pago quando o consumidor demonstra inequivocamente seu direito de arrependimento – representa mero descumprimento contratual, naqueles específicos casos.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ademais, o autor alega que suportou danos morais pelo fato de que os itens não foram entregues.
Ora, se o próprio requerente relata haver solicitado no mesmo dia o cancelamento da compra, por certo nenhum dos objetos adquiridos seria entregue.
E, como já dito, a simples demora na restituição, no entender deste Magistrado, não é causa suficiente para ensejar danos a atributos de personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.138,28 (mil cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação, fazendo constar do polo passivo a empresa VIA VAREJO S/A (CNPJ 33.***.***/0652-90).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 23:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
07/08/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 21:59
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:59
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA - CPF: *54.***.*95-70 (REQUERENTE).
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27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/06/2023 10:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA - CPF: *54.***.*95-70 (REQUERENTE) em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO ALMEIDA VOLNEY COSTA - CPF: *54.***.*95-70 (REQUERENTE)
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16/06/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/06/2023 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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