TJDFT - 0058507-54.2011.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CORBEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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21/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058507-54.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, CORBEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª.
Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD.
Verificada a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte executada MARIA MARLEIDE DE SOUSA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 1.158,58 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da decisão de ID 158628551, devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2023.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
02/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/09/2023 08:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 16:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
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15/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 21:45
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 18:49
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE DE SOUSA em 12/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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10/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE DE SOUSA em 26/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 07:38
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:12
Indeferido o pedido de MARIA MARLEIDE DE SOUSA - CPF: *53.***.*67-87 (EXECUTADO)
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30/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/06/2022 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 18:53
Recebidos os autos
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18/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/02/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
15/02/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 18:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058507-54.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, CORBEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de veículo, formulado pela parte executada, MARIA MARLEIDE DE SOUSA, ao argumento de que foi declarada a incompetência absoluta desse Juízo. Consoante dispõe o artigo 42 do CPC, "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência. O artigo 43 do referido diploma, por sua vez, versa sobre a fixação do juízo competente, definindo que: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Quanto ao pleito da parte executada, cumpre destacar que, foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Assim, conclui-se que, não paira qualquer dúvida de que, à época em que foi determinada a penhora veículo Corsa Classic LS, Placa JIZ 0302 por meio da decisão proferida em 15 de agosto de 2018 (id- 91766044 - Pág. 46), esse Juízo decidiu dentro dos limites de sua competência para determinar a constrição, competência essa que foi modificada somente a partir da alteração da competência absoluta para processar e julgar o presente feito, com a criação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021. Assim, nada a prover quanto ao pedido formulado ao id 105845886, Remetam os autos ao Juízo competente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:16
Recebidos os autos
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21/01/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de CORBEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058507-54.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA MARLEIDE DE SOUSA, CORBEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:21
Recebidos os autos
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16/09/2021 19:21
Declarada incompetência
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15/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CORBEL COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA MARLEIDE DE SOUSA em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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