TJDFT - 0711955-06.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2022 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:08
Recebidos os autos
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21/07/2022 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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14/07/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
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16/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711955-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IHAGO SANTOS GUILHERME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) IHAGO SANTOS GUILHERME - CPF/CNPJ: *42.***.*66-43, no valor de R$ 4.063,63 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/09/2021 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2021 15:28
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2021 00:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:07
Recebidos os autos
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10/06/2020 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2019 08:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/11/2019 10:13
Recebidos os autos
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25/11/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/11/2019 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2019 13:55
Recebidos os autos
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06/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/10/2019 10:39
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 12:19
Recebidos os autos
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15/10/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/10/2019 11:36
Audiência Conciliação realizada - 11/10/2019 12:00
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11/10/2019 08:48
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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02/09/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 09:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 09:14
Juntada de mandado
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02/09/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/08/2019 13:24
Recebidos os autos
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09/08/2019 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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09/08/2019 12:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2019 11:59
Audiência conciliação designada - 11/10/2019 12:00
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07/08/2019 14:23
Recebidos os autos
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07/08/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/03/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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