TJDFT - 0004195-40.1992.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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22/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:21
Arquivado Provisoramente
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03/03/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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27/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 14:47
Desentranhado o documento
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07/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2022 16:47
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de ANDREA CASRILEVITZ em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PISOS E AZULEJOS ALVORADA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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27/01/2022 05:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 05:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004195-40.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORDANA CARAVIERI, COMERCIAL DE PISOS E AZULEJOS ALVORADA LTDA - ME, VERONA CARAVIERI, ANDREA CASRILEVITZ C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 113557808. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 21:44
Recebidos os autos
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25/01/2022 21:43
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/01/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/12/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ANDREA CASRILEVITZ em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PISOS E AZULEJOS ALVORADA LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004195-40.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JORDANA CARAVIERI, COMERCIAL DE PISOS E AZULEJOS ALVORADA LTDA - ME, VERONA CARAVIERI, ANDREA CASRILEVITZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Conforme já decidido pelo STF, o índice aplicável de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-e, já que a TR não reflete a necessária atualização dos valores.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. Na ocasião, não houve qualquer modulação de efeitos temporais, razão pela qual deve ser aplicado, de forma integral, o IPCA-e.
Quanto aos juros moratórios, assiste razão ao DF, vez que incide, como visto, o mandamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros de 0.5% ao mês.
O termo inicial, por sua vez, é a data é a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I.
O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa e não a data de interposição do recurso especial; II.
Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Agravo Regimental improvido.
SIG, quadra 01, lote 385, Ed.
Platinum Office, Salas 128/130 e 132, Brasília - DF CEP: 70610-480 (61) 3344-9979 www.uccipinheiro.com.br (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009) Assim, a impugnação merece procedência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Fazenda Pública e fixo a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês, sendo eles devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários.
Quanto à atualização monetária, o índice aplicável é ICPA-e durante todo o período de incidência.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar cálculos do valor devido nos termos desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:20
Recebidos os autos
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30/08/2021 18:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/07/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDREA CASRILEVITZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PISOS E AZULEJOS ALVORADA LTDA - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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