TJDFT - 0720482-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO REBOUCAS CUTRIM em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de REGINALVA FREIRE DINIZ BARROS CUTRIM em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIO OSORIO MEIRELLES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720482-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO REBOUCAS CUTRIM, REGINALVA FREIRE DINIZ BARROS CUTRIM EMBARGADO: CAIO OSORIO MEIRELLES SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante inexigibilidade do débito, e quitação dos valores em aberto em razão da existência de caução.
Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito: “19.
Requer sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, para que seja declarada a extinção do débito, pela quitação com o valor da caução de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), que jamais foi devolvida aos embargantes, por uma questão de JUSTIÇA.” Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Custas recolhidas.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
Rechaçou a alegada quitação e apontou que a rescisão da avença, com o despejo por falta de pagamento, já foi reconhecida por meio da ação competente, com despejo em 14/03/22.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que nos termos do art. 784, VIII, o crédito decorrente de aluguel constitui título executivo extrajudicial.
No caso em tela, apesar de os autores apontarem a quitação do débito, realçando cláusula contratual que lhes conferiria direito à rescisão antecipada, o fato é que o contrato foi rescindido judicialmente por inadimplemento dos locatários, e, mesmo que eventual denúncia antecipada da avença pudesse ser feita, ainda assim não eximiria os locatários dos valores em aberto, nem da multa correspondente a três meses de aluguel, expressamente prevista na avença.
Nesse passo, inviável o reconhecimento da quitação na forma descrita, sobretudo porque o inadimplemento dos embargantes já foi reconhecido por sentença, com a rescisão da avença, sendo certo que o valor caucionado não significa excesso de execução, devendo ser utilizado para abater o débito mediante penhora nos autos executivos.
Ressalto, por fim, e considerando que o juiz está adstrito aos pedidos formulados, que eventual litispendência entre o processo executivo e a ação de despejo cumulada com cobrança há de ser formulada na via própria.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
07/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIO OSORIO MEIRELLES em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/05/2023 15:06
Outras decisões
-
10/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/05/2023 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIO OSORIO MEIRELLES em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 00:39
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022433-04.2015.8.07.0001
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
K Ribeiro de Sousa EPP
Advogado: Paula Brunna Martins Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 12:42
Processo nº 0027059-03.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Sc Personnalite Cursos de Cabeleireiro E...
Advogado: Manoel da Paixao Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 14:52
Processo nº 0708750-52.2022.8.07.0019
Jose Rodrigues Cordeiro
Jerlos Andrey Rodrigues Cordeiro
Advogado: Dircilene Mendes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 17:55
Processo nº 0708404-06.2023.8.07.0007
Gisele Viana dos Santos Pereira
Hugo Araujo dos Santos
Advogado: Joabe Silva da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:21
Processo nº 0701172-04.2023.8.07.0019
Solange de Araujo Valentim
Banco Bradesco SA
Advogado: Simone Menezes Gusmao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 10:01