TJDFT - 0715200-42.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715200-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA ROSA IWAZAKI, MARIO IWAZAKI EXECUTADO: LAYANA LELIS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:46:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715200-42.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA ROSA IWAZAKI, MARIO IWAZAKI EXECUTADO: LAYANA LELIS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:23
Indeferido o pedido de MARIO IWAZAKI - CPF: *09.***.*49-36 (EXEQUENTE) e DEBORA ROSA IWAZAKI - CPF: *98.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 22:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:27
Outras decisões
-
10/02/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2022 02:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2022 02:38
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DEBORA ROSA IWAZAKI em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA SPOSINA CORREIA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIO IWAZAKI em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIO IWAZAKI em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DEBORA ROSA IWAZAKI em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIO IWAZAKI em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA SPOSINA CORREIA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DEBORA ROSA IWAZAKI em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA SPOSINA CORREIA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:31
Outras decisões
-
22/02/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
25/01/2022 22:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 22:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de LAYANA LELIS LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2021 21:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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