TJDFT - 0726324-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726324-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA EXECUTADO: LELIS PEREIRA RODRIGUES Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726324-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA EXECUTADO: LELIS PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 180864794): "(...) intime-se o credor para manifestar-se acerca da quitação e, em caso de silêncio, o processo será extinto em face do pagamento. (...)" Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 19:16:41 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
12/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:19
Deferido o pedido de CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *89.***.*07-87 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:52
Outras decisões
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27/09/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726324-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LELIS PEREIRA RODRIGUES EMBARGADO: ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO Sentença LELIS PEREIRA RODRIGUES opôs Embargos de Terceiro em face de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido de Vera Lúcia Matos Barbosa (um dos executados nos autos do processo n.º 0704374-77.2022.8.07.0001), no dia 19/07/2021, o veículo GM/Montana Conquest, placa JHE 9828.
Todavia, assevera que em data posterior (09/08/2022), nos autos da aludida execução, houve restrição da circulação do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
No id. 164212613 foi deferida tutela de urgência para alterar a restrição de circulação para, apenas, transferência do veículo, mantendo-se o embargante na posse.
A embargada apresentou resposta (id. 167410264), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia da autorização para transferência de propriedade do veículo (id. 163092228), evidenciam que o veículo GM/MONTANA CONQUEST, placa JHE9828 foi adquirido pelo embargante no dia 19/07/2021, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 09/08/2022 (id. 164215115).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a penhora do veículo GM/MONTANA CONQUEST, placa JHE9828.
Diante do reconhecimento do pedido ao CJU para, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, levantar a restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0704374-77.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 11:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:25
Outras decisões
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06/07/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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