TJDFT - 0721978-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721978-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE SOUSA EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA DESPACHO Desentranhem-se os documentos de ids. 204241622 e seguinte, por serem frutos de equívoco, conforme esclarecido pelo exequente no id. 204400158.
Após, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 172132380.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:47
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:38
Recebidos os autos
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11/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721978-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE SOUSA EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 168777933 determinou que o exequente indicasse bens à penhora, sob pena de suspensão por ausência de bens.
A parte quedou-se inerte (id. 170500756).
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721978-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE SOUSA EXECUTADO: FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA DESPACHO O Exequente requer que seja mantida a restrição de transferência sobre o veículo Fiat 500, de placa JKD0H18.
Em consulta processual neste PJe, constata-se a existência de ação de busca e apreensão sobre o referido veículo, nos autos de nº 0709596-32.2023.8.07.0020, em razão da inadimplência do Executado, manejada, todavia, pelo Banco SANTANDER.
De toda sorte, por cautela, mantenho a restrição de transferência.
Quanto ao veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, 2021/2021, Placa REO3E78, verifico que pende igualmente ação de busca e apreensão manejada pelo BANCO J.
SAFRA em desfavor do Executado, qual seja, 0704342-78.2023.8.07.0020, manejada em março de 2023 e em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Águas Claras.
A petição inicial da referida ação traz informações de que o ora Executado encontra-se em mora com as respectivas prestações acordadas desde 29/10/2021, existindo saldo devedor em aberto no importe de R$ 120.851,38, do que dou ciência ao Exequente.
Assim, deixo de reiterar ofício ao BANCO J.SAFRA e intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, por execução frustrada, na forma do art. 921, III, e §§, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Por ora, aposto sigilo na presente decisão uma vez que o Executado não foi citado na ação de busca e apreensão n.º 0704342-78.2023.8.07.0020, encontrando-se aqueles autos em sigilo, razão pela qual intimo apenas o Exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:15
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/05/2023
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13/07/2023 16:15
Outras decisões
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29/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de REGINALDO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:43
Deferido o pedido de REGINALDO DE SOUSA - CPF: *68.***.*26-00 (EXEQUENTE).
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08/02/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/01/2023 14:20
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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