TJDFT - 0708969-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:43
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:21
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708969-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA EXECUTADO: DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES, AIMAR ALVES DOS SANTOS, MIDIA FERNANDES DE MACEDO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 16:00:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:31
Homologado o pedido
-
27/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AIMAR ALVES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MIDIA FERNANDES DE MACEDO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:38
Expedição de Termo.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708969-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NASSER SILVA EXECUTADO: DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES, AIMAR ALVES DOS SANTOS, MIDIA FERNANDES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pela penhora dos direitos possessórios da parte executada AIMAR ALVES DOS SANTOS sobre o imóvel situado na SHRF II QN QD 15 Conjunto 04 Lote 19 Riacho Fundo II/DF (matrícula de nº 93.437 – 4º RIDF), tendo em vista que não foram encontrados outros bens por meio das pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Com efeito, o artigo 789 do CPC dispõe que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Além disso, o artigo 835, XIII do CPC dispõe que os direitos detidos pelo devedor, encerrando expressão econômica, são passíveis de penhora, razão por que ao ostentar direitos de posse e aquisição sobre a unidade decorrente de contrato de direito real de uso, firmado em 14 de fevereiro de 2005 (ID 099845847), plenamente possível a constrição de direitos sobre tal bem.
Isso porque o aludido imóvel possui relevante expressão econômica, suficiente a atender à necessidade de expropriação para satisfazer o crédito perseguido pelo exequente.
Sobre esse tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
BENFEITORIAS.
MÁQUINAS E UTENSÍLIOS.
DIREITOS ADVINDOS DA CONCESSÃO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
PASSÍVEIS DE PENHORA.
CAUÇÃO IDÔNEA.
NÃO AFASTAMENTO.
DICÇÃO ARTIGO 840, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora efetuada nos autos alcançou tão somente os direitos detidos pelo agravante que emergem da sua condição de cessionário do direito de uso e detentor, situação que encontra respaldo jurídico no art. 835, inc.
XIII do Código de Processo Civil.
De acordo com esse dispositivo legal, os direitos do executado são passíveis de penhora.
Ademais, embora não detendo a qualidade de proprietário, esses direitos advindos das máquinas e benfeitorias realizadas possuem expressão econômica, portanto, penhoráveis. 2.
Com a concessão de direito real de uso, transfere-se simplesmente a posse direta resguardando-se o domínio do imóvel, não obstante, o simples fato de o concessionário deter o uso legítimo da coisa lhe irradia direitos.
Esses direitos, portanto, revestem-se de expressão pecuniária e são passíveis de constrição, consoante dispõe expressamente o artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil. (...) 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1010460, 20160020406618AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Pág.: 209/219) (GRIFOU-SE) Na hipótese dos Autos, consta o Ofício emitido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (ID 169102177), o imóvel retromencionado foi distribuído a parte executada AIMAR ALVES DOS SANTOS por meio do processo administrativo SEI nº 0102-101561/1993.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na SHRF II QN QD 15 Conjunto 04 Lote 19 Riacho Fundo II/DF (matrícula de nº 93.437 – 4º RIDF) EXPEÇA-SE termo nos Autos, consoante art. 845, §1º, do CPC.
Após, PROCEDA-SE à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Ficando a parte executada como fiel depositário, nos termos da lei.
Após, INTIME-SE pessoalmente o devedor da penhora.
Oficie-se, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Eventuais emolumentos devidos ao cartório extrajudicial são de responsabilidade do credor.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2023 17:55:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:30
Outras decisões
-
18/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de AIMAR ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MIDIA FERNANDES DE MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:32
Outras decisões
-
14/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:17
Outras decisões
-
07/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de AIMAR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MIDIA FERNANDES DE MACEDO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AIMAR ALVES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 15:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2022 18:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:28
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:34
Homologada a Transação
-
04/10/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MIDIA FERNANDES DE MACEDO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de AIMAR ALVES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DANIEL SOBREIRA SANTANA LOPES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de AIMAR ALVES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:33
Deferido o pedido de
-
27/05/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:03
Outras decisões
-
24/05/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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