TJDFT - 0726005-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 21:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/10/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES em 10/07/2024 23:59.
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20/05/2024 02:26
Publicado Edital em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726005-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES Decisão Requer o exequente o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, bem como a citação por edital da parte executada (ID 190562627).
I - Do pedido de arresto Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Caso sejam localizados valores, determino a sua imediata transferência para conta vinculada ao juízo, a fim de assegurar a incidência de correção monetária (a qual é automaticamente realizada pela instituição bancária), até a sua liberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso deverá ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
II - Do pedido de citação por edital Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Outras decisões
-
20/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726005-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES CERTIDÃO De ordem, sendo infrutíferas a(s) diligência(s) ao(s) endereço(s),intime-se o exequente para indicar endereço inédito aos autos para citação ou requerer a citação por edital no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 17:08:37 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 22:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726005-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES; Endereço: SDS Bloco O, 326, EDIFÍCIO VENCANIO VI, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-905.
Valor da causa: R$ 31.893,92.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 31.893,92, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162825473 Petição Inicial Petição Inicial 23062120454598300000149685385 162825474 DOC 01 - procuração Procuração/Substabelecimento 23062120454743700000149687786 162825475 DOC 02 - contrato social Contrato social 23062120454767400000149687787 162825478 DOC 03 - CONTRATOS REGULAR E INTEGRAL CARLOS EDUARDO Título de Crédito 23062120454799700000149687790 162825479 DOC 04 - RELATORIO CARLOS EDUARDO Documento de Comprovação 23062120454843400000149687791 162825480 DOC 05 - planilha de cálculo Outros Documentos 23062120454862800000149687792 162825481 DOC 06 - guia custas iniciais_CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES Guia 23062120454880500000149687793 162825482 DOC 07 - pagamento guia custas iniciais_CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE GOMES Comprovante de Pagamento de Custas 23062120454898900000149687794 163546898 Decisão Decisão 23062820291406100000150325155 163546898 Decisão Decisão 23062820291406100000150325155 163794995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000485401100000150543776 166248056 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072410570389700000152713217 166248060 Comprovante de pagamento das custas Documento de Comprovação 23072410570413600000152713221 -
14/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:32
Outras decisões
-
28/07/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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