TJDFT - 0729275-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2024 16:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2024 16:13 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 06:34 Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:33 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 17:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/04/2024 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            11/04/2024 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 03:49 Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 02:30 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729275-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELLIPE FERREIRA PENA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão Com efeito, conforme dispõe o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
 
 Contudo, não foi juntado nenhum documento aos autos que se prestam a comprovar a ciência inequívoca do mandante, quanto à renúncia noticiada.
 
 Desse modo, facultado a juntada dos respectivos comprovantes, pois do contrários, o advogado permanecerá na patrocínio da causa e, se não houver emenda a inicial, no prazo de 15 dias, a contar desta data, o processo será extinto.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/02/2024 17:35 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 17:35 Indeferido o pedido de FELLIPE FERREIRA PENA - CPF: *10.***.*23-04 (EMBARGANTE) 
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                                            11/12/2023 20:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            17/10/2023 04:15 Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 11:23 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/09/2023 07:48 Publicado Decisão em 21/09/2023. 
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                                            20/09/2023 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729275-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELLIPE FERREIRA PENA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão I - Objetiva o embargante os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimado para demonstrar que a sua subsistência ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (ID 168363391), o embargante traz aos autos extratos de movimentação bancária.
 
 Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
 
 REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
 
 A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
 
 O art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
 
 Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
 
 O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 SUBSTITUIÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 FACULDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
 
 Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
 
 Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
 
 As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
 
 Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante, a quem não sobrevirá nenhuma dificuldade para a manutenção de suas atividades com o recolhimento do módico valor das despesas processuais (ao menos não ficou demonstrado).
 
 Com efeito, depreende-se que possui intensa movimentação financeira, uma vez que os extratos colacionados demonstram um total de créditos nos valores de R$ 56.032,43 em janeiro/2023; R$ 44.120,07 em fevereiro/2023; R$ 71.441,30 em março/2023; R$ 28.870,26 em abril/2023; R$ 10.267,57 em maio/2023; R$ 6.846,12 em junho/2023, além de estar patrocinado por advogado particular.
 
 Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
 
 II – Esclareça o exequente o valor do bem ofertado para garantia do juízo, uma vez que na certidão de matrícula do imóvel, ID 171670254 consta o valor de avaliação de R$ 2.000,00, diferente da quantia de R$ 180.000,00, informada na petição de ID 165316461, página 12.
 
 III - Ademais, em relação aos itens 'a', 'b', 'c' e 'd' do tópico 5 (pedidos), o embargante não declinou as cláusulas contratuais que supostamente abrigam as abusividades e, pior, nem sequer declinou o respectivo valor, o que impossibilita a análise.
 
 Por isso, deverá sanar essa eiva.
 
 IV - Por fim, venha nova petição inicial na íntegra e consolidada, para facilitar o contraditório e ampla defesa.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            18/09/2023 19:26 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 19:25 Gratuidade da justiça não concedida a FELLIPE FERREIRA PENA - CPF: *10.***.*23-04 (EMBARGANTE). 
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                                            18/09/2023 19:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/09/2023 11:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            12/09/2023 15:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/08/2023 10:17 Publicado Decisão em 21/08/2023. 
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                                            18/08/2023 10:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729275-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FELLIPE FERREIRA PENA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Decisão 1.
 
 Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, junte certidão de atualizada da matrícula do imóvel ofertado para garantia do Juízo. 2.
 
 Ademais, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            14/08/2023 19:32 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 19:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/07/2023 14:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            13/07/2023 21:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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