TJDFT - 0707194-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
A perita esclareceu o laudo pericial, e as partes se manifestaram.
Assim, homologo o laudo pericial de ID 240636778 e esclarecimentos complementares de ID 244270875.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:01
Outras decisões
-
12/08/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MELINA SPINOSA TIUSSI em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:54
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte ré comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Tendo em vista a concordância da perita (ID 206989455), fixo os honorários periciais no valor total de R$ 6.000,00.
Defiro o parcelamento dos honorários em 3 (três) parcelas iguais de R$ 1.000,00, mensais e sucessivas, da parte que cabe ao autor (50%, ou seja, R$ 3.000,00) Intimem-se a parte autora para comprovar o depósito correspondente à primeira parcela.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para comprovar o depósito referente à metade dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 200015249.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o pagamento integral dos honorários (R$ 6.000,00), intime-se a perita para o início dos trabalhos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:45
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *94.***.*28-15 (REQUERENTE).
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09/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:45
em cooperação judiciária
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23/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 192723719.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 10 de abril de 2024 17:42:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 190519168, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2024 13:51:11. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:59
Juntada de comunicações
-
30/11/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:32
Outras decisões
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24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Defiro a dilação do prazo pelo período de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão de ID 172266674.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:53
Outras decisões
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20/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/09/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707194-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela parte autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada e a hipossuficiência alegada.
Além disso, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que o autor reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos algum documento atualizado em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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27/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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