TJDFT - 0719800-87.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA VIANA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719800-87.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos ( restabelecimento do NB 643.847.871-0 juntado no ID 197853210).
Ademais, já houve o pagamento de valores retroativos (IDs 195849999 e 195849322) Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Outras decisões
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA VIANA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:11
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/11/2023 14:11
Outras decisões
-
15/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719800-87.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do INSS de redução da multa diária fixada nos autos, sustentando, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial decorreu da falta de servidores para atendimento da demanda e não de ato voluntário, e que o valor fixado se mostra excessivo.
Intimado, o autor requereu seja mantida a determinação para pagamento da multa já fixada. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de reconsideração da multa diária não merece acolhida, considerando que as alegações apresentadas não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que determinou a implantação do benefício acidentário.
Como se sabe, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), sendo dever do juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC).
Não obstante, o atraso no cumprimento da obrigação também afronta ao direito fundamental de duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
As questões administrativas não justificam, no presente caso, o reiterado descumprimento operado pelo INSS, justamente porque concedido prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Impõe ressaltar que o benefício pago à parte exequente trata-se de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada, razão pela qual inegável a existência de prejuízo em razão da demora, ainda que o benefício venha a ser implantado retroativamente.
No mais, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda e não daquela vencida.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa processual nos termos já fixados nos autos.
Por fim, ressalto que as astreintes são calculadas computando-se apenas os dias úteis.
Ante todo o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 172661344.
Intimem-se.
Independentemente do transcurso do prazo para as partes terem ciência desta decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados do INSS de ID 168929225 e da exequente de ID 170961981 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pelas partes.
Deve a contadoria judicial apurar, ainda, o montante devido a título de multa, cujos parâmetros foram fixados na decisão de ID 171625842.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:09
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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19/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719800-87.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou impugnação aos cálculos do INSS de ID 168929225 e requereu a execução das multas impostas pelo descumprimento de decisões proferidas. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que se mostra cabível a execução da multa diária fixada na fase de conhecimento, na decisão de ID 144970674 que concedeu a tutela de urgência.
Considerando que o executado foi intimado da decisão em 23/01/2023 com prazo até 09/03/2023 para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, é devida a multa no período de 10/03/2023 a 29/05/2023, devendo esse período ser limitado a 90 dias úteis, uma vez que há comprovação da implantação do benefício em 30/05/2023 (ID 160898332).
Intimem-se.
O exequente apresentou os valores que entende devidos no ID170961976.
Sendo assim, intime-se o INSS acerca dos cálculos do exequente.
Intimem-se, ainda, as partes para que juntem aos autos os históricos de créditos atualizados dos benefícios recebidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:42
Outras decisões
-
05/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:43
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719800-87.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA SILVA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:44:06.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA VIANA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:21
Outras decisões
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:14
Outras decisões
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 29/04/2023
-
02/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA VIANA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:43
Juntada de intimação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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