TJDFT - 0716749-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 20:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:08
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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19/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716749-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO GOMES DE LIMA EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 169098497, promovi a anotação do início da fase executiva.
Como determinado na Sentença de ID. 168572342, intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Havendo manifestação para pagamento voluntário ou no caso de não ser realizado no prazo os autos deverão ser remetidos ao contador para atualização do débito, quando então deverá ser realizada a atualização do valor da causa, determinado na Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020.
Observações 1-Não efetuado o pagamento voluntário, deverão ser realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença (§ 3º do art. 523 do CPC) 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora e nova intimação. (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade. 5- Para otimização o procedimento, evitando remessas sucessivas dos autos a contadoria, a MM Juíza deste juizado determinou que o valor da causa, para fins de cumprimento da Instrução Normativa n.º 8 de 12 de novembro de 2020 será atualizado apenas quando houver manifestação para pagamento voluntário ou ao final do prazo, já com a multa prevista no no §1º do artigo 523 do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 17:50:35. -
08/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716749-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO GOMES DE LIMA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré sustenta a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois o bem supostamente furtado (bicicleta) foi adquirido por terceira pessoa (de nome FLAVIO).
Acerca da legitimidade ad causam, referida condição da ação está presente, visto que, em estado de asserção, a parte autora dirige sua pretensão contra atos cuja prática é imputada à parte ré e esta, portanto, é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Ademais, a transmissão da propriedade dos bens móveis (como uma bicicleta) se transmite pela tradição, sendo irrelevante se o bem foi originalmente adquirido por terceira pessoa.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1600,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora alega que, no dia 29/4/2023, às 11:40, compareceu ao estabelecimento comercial da parte ré para comprar insumos e deixou a sua bicicleta amarrada numa grade próxima onde os carrinhos são armazenados para uso dos clientes.
Contudo, ao regressar ao local do depósito, percebeu que o bem havia sido furtado.
Acrescenta que comunicou o fato à autoridade policial, bem como aos prepostos da parte ré, os quais, após insistência, a enviaram o vídeo das câmeras de segurança, mas não a indenizaram em relação aos prejuízos experimentados.
A parte ré, por sua vez, alega que o prejuízo material não foi documentalmente demonstrado e o bem supostamente furtado foi deixado em área pública e em local inapropriado (não no bicicletário, mas em sítio distinto e inadequado, o que consta na peça).
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora comprova o comparecimento ao estabelecimento comercial da parte ré, no dia em que o suposto furto ocorreu.
O boletim de ocorrência de id. 160412012, além da gravação de segurança de id. 160412015 corroboram a tese de que o bem foi deixado amarrado a uma grade, numa das entradas do supermercado.
O vídeo em tela – o qual foi obtido diretamente junto aos colaboradores da parte ré – também mostra a ação relativa ao furto da motocicleta.
Ademais, os prepostos da parte ré, mesmo cientes da necessidade de fornecer segurança aos clientes de seu estabelecimento comercial, nada fizeram para mitigar o prejuízo experimentado pela parte autora, pois o furto se concretizou sem qualquer tipo de resistência.
A tese de que o local onde a bicicleta foi depositada é inapropriado e público não merece guarida, sobretudo porque o bem praticamente foi amarrado na entrada da loja, em local onde há controle de entrada e saída de pessoas e de mercadorias, além do monitoramento eletrônico.
Consequentemente, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Logo, tendo em vista que há relação de consumo no caso dos autos e que o sítio no qual a parte autora depositou sua bicicleta é privado, cabe à pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento comercial disponibilizar segurança e comodidade àqueles que se utilizam do local.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados.
Os prepostos da parte ré, que detêm o dever de guarda em relação aos bens deixados em seu estacionamento, nada fizeram para evitar o fato demonstrado nos autos.
Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que inexiste qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto, como a culpa exclusiva da autora e o caso fortuito.
No que tange prejuízo material experimentado, a parte autora afirma que o valor despendido para a aquisição da bicicleta foi de R$ 1600,00 (id. 160412013, página 1).
Quanto a este montante, a parte ré não o impugna especificamente (as alegações por ela tecidas questionam a propriedade do bem; assim como o local onde este foi depositado).
Assim, o importe de R$ 1600,00 deverá ser adimplido pela parte ré à parte autora, com o fito de indenizar os prejuízos experimentados por esta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais).
Tal quantia será atualizada monetariamente desde a data do evento danoso (29/4/2023) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/07/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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