TJDFT - 0701423-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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09/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701423-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ABRAAO MENDONCA DE SOUSA DECISÃO O executado requer a liberação dos depósitos judiciais realizados por seu Órgão Pagador (GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV), após sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte.
Assim, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo com os devidos acréscimos legais - em favor da parte executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do executado ABRAAO MENDONCA DE SOUSA - CPF *26.***.*78-34, indicada no id. 206008538, a saber: Caixa Econômica Federal, Ag 2709, Conta Corrente: 35660-8.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:48
Deferido o pedido de ABRAAO MENDONCA DE SOUSA - CPF: *26.***.*78-34 (EXECUTADO).
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01/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701423-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ABRAAO MENDONCA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta encaminhada por e-mail pela GOIASPREV, conforme anexo.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 17:14:35 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ABRAAO MENDONCA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:03
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701423-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ABRAAO MENDONCA DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido de id. 189176973.
Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada (até maio/2040).
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias já indicadas nos autos em id. 185165211.
Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 15:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ABRAAO MENDONCA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701423-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ABRAAO MENDONCA DE SOUSA DECISÃO I.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da executada em favor da parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando as informações bancárias indicadas em id. 185165211.
II.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ABRAAO MENDONCA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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10/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 22:09
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ABRAAO MENDONCA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701423-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ABRAAO MENDONCA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em 11/05/2015, através da emissão de cédula de crédito bancário .
O executado usufruiu do serviço e não cumpriu com a obrigação que lhe fora imposta, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de Imposto de Renda do executado demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre seus proventos de aposentadoria, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 30 % (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria líquidos do executado ABRAAO MENDONCA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *26.***.*78-34, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$696.059,38 (atualizado em 19/06/2023 - id. 162414701). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, informe nos autos os dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0701423-86.2017.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime-se-o pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ABRAAO MENDONCA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 16:57
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/05/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:43
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:22
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 16:49
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:07
Expedição de Carta.
-
23/11/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2018 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 07:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 12:41
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 12:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2017 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 07:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2017 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2017 13:25
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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