TJDFT - 0727176-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:33
Deferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória de avaliação CUMPRIDA.
Ficam as partes intimadas sobre a avaliação.
Mantenho os autos no andamento atual (aguardando resposta SISBAJUD).
Brasília - DF, 23 de agosto de 2025 às 13:23:52 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:41
Deferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:18
Outras decisões
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:11
Outras decisões
-
06/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO DECISÃO Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de casamento.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido. À Secretaria: 1.
Cumpra-se a decisão de ID 216535430 e retire o sigilo aposto no ID 216398290 e respectivos anexos. 2.
Após, aguarde-se a resposta ao ofício ID 224712640.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:23
Outras decisões
-
28/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que anexo e-mail recebido nesta data - MARINHA DO BRASIL.
Fica intimado o exequente, no prazo de 5 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 18 de dezembro de 2024 às 17:25:56 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:12
Outras decisões
-
04/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO DECISÃO Quanto ao executado CADMO Na petição de ID 213028506 a parte exequente requereu pesquisa SisbaJud de forma reiterada e InfoJud.
Pois bem.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 211742479), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista a ausência de indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 212221738, mantendo-se os autos no arquivo provisório.
Quanto à executada HLV Tendo em vista a ausência de indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 210759481, mantendo-se os autos no arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:46
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CADMO JOSE PONTE PEIXOTO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens, em nome da parte CADMO, via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 19:43:49.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:21
Outras decisões
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:04
Outras decisões
-
07/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:52
Outras decisões
-
23/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 189522194), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:30
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 16:25:45.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID 117657190, para incluir o possível sócio oculto, Sr.
Cadmo José Pontes Peixoto no polo passivo da presente demanda, o qual foi citado por edital no ID 168258360.
Tem-se que o fundamento do pedido de desconsideração de personalidade é a confusão patrimonial, em razão de a empresa executada possuir sócio oculto, conforme comprovante de pagamento, realizado pelo terceiro CADMO, de custas iniciais de processo que tem como polo ativo a parte executada.
Bem como que em inquérito civil CADMO assume responsabilidade solidária com a empresa executada.
A Curadoria de Ausentes apresentou contestação no ID 185255616, alegando que o pedido do exequente não merece prosperar, pois não está demonstrada nenhuma das hipóteses para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
A Curadoria de Ausentes disse não possuir provas a produzir (ID 185394223).
A parte exequente afirmou que as provas que constam nos autos são suficientes, não havendo outras provas a serem produzidas (ID 187047762). É o relato necessário.
Decido.
Pelo documento de ID 116080043 restou demostrado que houve o recolhimento das custas iniciais referente ao processo de execução de n. 0018538-35.2015.8.0.0001 pela pessoa jurídica BR Náutica Comércio de Veículos Eireli e como descrição na guia "pagamento Cadmo", indicando que o pagamento foi efetivado por pessoa jurídica diversa, com a observação de o pagamento ter sido por determinação da pessoa de Cadmo.
Além disso, os demais documentos acostados oriundos de demanda trabalhista demonstram a existência de vínculo entre CADMO, pessoa indicada para figurar no polo passivo deste incidente, com a empresa executada.
Por fim, consta no ID 116080042, pág. 14, informações do Inquério Civil nº 003491.2011.01.000/1-004 instaurado em face de CADMO e da empresa executada, a fim de apurar a sucessão fraudulenta entre empresas cuja administração cabia a CADMO, o qual foi concluído com um Termo de Ajustamento de Conduta e, assim CADMO assumiu responsabilidade solidária com a empresa executada em diversos processos trabalhistas.
Resta demonstrado, assim, a confusão patrimonial entre a empresa executada e o terceiro indicado a integrar o polo passivo, CADMO.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial de Cadmo José Pontes Peixoto por dívida da parte executada, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados com o credor destes autos ante a confusão patrimonial.
Essa é a inteligência do art. 133, §2º, do CPC c/c art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens de Cadmo José Pontes Peixoto.
Preclusa esta decisão, inclua-se Cadmo José Pontes Peixoto, CPF *55.***.*82-49, no polo passivo da presente ação. 1.
Bem assim, defiro as diligências constritivas postuladas pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC). 4.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 4.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:54
Deferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727176-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA EXECUTADO: HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:15
Outras decisões
-
11/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CADMO JOSE PONTE PEIXOTO em 10/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o Sr.
CADMO JOSÉ PONTE PEIXOTO , CPF. *55.***.*82-49, sócio da empresa HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP, CNPJ. 40.***.***/0001-51, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n. 0727176-74.2019.8.07.0001, que lhe move HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA, CPF *21.***.*56-04; , querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 10 de agosto de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
11/08/2023 08:30
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:12
Outras decisões
-
28/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:24
Indeferido o pedido de HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - CPF: *21.***.*56-04 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:47
Outras decisões
-
17/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 17:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 21:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2022 21:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 09:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:03
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 01:18
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 17:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 08:34
Recebidos os autos
-
08/12/2021 08:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:38
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2020 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:40
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 22:46
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 17:20
Decorrido prazo de HLV CONSTRUTORA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:50
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 04:53
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:59
Recebidos os autos
-
12/09/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2019 20:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724524-39.2023.8.07.0003
Residencial Botanico
Carlos Renato Lopes Christiano
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 21:57
Processo nº 0703374-30.2022.8.07.0005
Osvanildo Lourenso da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2022 23:37
Processo nº 0719730-78.2023.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Avance Bsb Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Fernanda Alves Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:44
Processo nº 0719124-44.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Suzane dos Santos Nunes
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:23
Processo nº 0724525-24.2023.8.07.0003
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Sonia Melo de Almeida
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 22:32