TJDFT - 0705181-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, tanto pela parte embargante quanto pela embargada.
O embargante, ROBERTO LUIZ DE CASTRO, sustenta que a decisão embargada padece de obscuridade e omissão, pois não teria explicitado de forma suficiente as razões para o indeferimento da repetição de diligência requerida, violando o dever constitucional e legal de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 11 do CPC).
Alega, ainda, afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação (art. 5º, LV, CF/88 e art. 6º, CPC).
A embargada, QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., apresentou contrarrazões aos embargos do embargante (ID 248802899), defendendo a inexistência de vícios e destacando que os honorários foram fixados de modo claro em 3% do valor da causa.
Por sua vez, a embargada QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA também opôs embargos de declaração próprios (ID 245917133), direcionados contra a mesma sentença (ID 244740993).
Na peça, a embargada afirma a tempestividade e passa a expor a síntese do feito (embargos à execução em que se discutiu nulidade de fiança).
Indica contradição com precedente do STJ (REsp 1.299.866/DF), entre outros fundamentos.
A parte embargante deixou de se manifestar quanto aos embargos da embargada QUIMIPLAST, conforme se depreende da certidão de ID 249523937 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Dos Embargos de Declaração do embargante ROBERTO LUIZ DE CASTRO (ID 245857021) O embargante aponta obscuridade/omissão quanto a fundamentos da decisão (indeferimento de diligência) e, na prática, objetiva majorar os honorários fixados em 3% do valor da causa.
As contrarrazões da embargada sustentam que a decisão é clara e suficiente e que a ausência de menção expressa a “valor atualizado” não constitui omissão, pois a atualização monetária decorre automaticamente da lei e será observada no cumprimento, quando cabível.
Examinando a sentença embargada e o contexto dos autos, não se identificam pontos essenciais sem enfrentamento, tampouco dificuldade de compreensão do comando judicial.
A motivação apresentada é suficiente para a compreensão do resultado, e a divergência do embargante com o desfecho não configura vício do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a pretensão de elevação do percentual de honorários revela mero inconformismo com o mérito da decisão.
Conclusão: inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar integração do julgado; inviável atribuir efeitos infringentes.
Dos Embargos de declaração da embargada QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (ID 245917133) A embargada sustenta, entre outros pontos, suposta contradição da sentença com o REsp 1.299.866/DF, no contexto da nulidade de fiança arguida nos embargos à execução.
Contudo, a alegada contradição não se verifica internamente no decisum — isto é, não há antagonismo lógico entre fundamentos e dispositivo.
A invocação de precedente, por si só, não converte desacordo interpretativo em vício integrativo do art. 1.022 do CPC; trata-se de matéria de mérito/juízo de acerto ou desacerto, impugnável pelos recursos cabíveis, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ausente, pois, qualquer omissão/obscuridade/contradição interna ou erro material.
Também aqui não se vislumbram hipóteses para efeitos modificativos.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DESPACHO Considerando eventuais efeitos infringentes, manifeste-se a requerente/embargada sobre os embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DESPACHO Fica a parte embargada intimada a se manifestar quanto aos embargos de declaração interposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de renovação de diligência em busca de imóveis em nome do principal devedor da ação executiva n. 0736451-76.2021.8.07.0001, conforme requerimento de ID 226632607.
Passo ao saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:00
Outras decisões
-
15/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO A gratuidade de justiça foi deferida (ID168999889).
Ante a comprovação das tentativas de levantamento de informações acerca da existência de bens em nome da embargada, assim como o previsto no § 1º, IX, do artigo 68 do Código de Processo Civil, defiro a expedição de ofício ao ERIDF, em consonância com a cópia do Agravo de Instrumento a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERIDF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO ÔNUS.
POSSIBILIDADE. 1 - Pesquisa patrimonial.
Expedição de certidão de ônus.
Parte beneficiária de gratuidade de justiça assistida pela Defensoria Pública.
O art. 98, § 1º, inciso XI, do CPC preceitua que a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial.
A gratuidade de justiça deferida ao agravante no processo original abrange eventuais valores referentes aos emolumentos cartorários, de modo que a certidão de ônus deve ser expedida gratuitamente via sistema ERIDF. 2 - Recurso conhecido e provido. f (Acórdão 1858421, 07041836420248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:37
em cooperação judiciária
-
13/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:00
Outras decisões
-
20/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:28
Outras decisões
-
29/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte embargante sobre a efetiva necessidade da expedição de ofícios para o ofício extrajudicial, considerando que o art. 98, §1º, IX, do CPC, inclui na gratuidade de justiça a dispensa de pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:43
Outras decisões
-
17/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Outras decisões
-
21/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Considerando que a própria parte embargante pode realizar as diligências requeridas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante anexe aos autos as matrículas dos imóveis mencionados na petição inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:43
Outras decisões
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Ciente da decisão de Segunda Instância de ID 187434334, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte embargante.
Assim, prossigo com a análise do feito.
Considerando a manifestação de ID 180475569, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem provas a serem produzidas.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:55
Outras decisões
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:44
Indeferido o pedido de ROBERTO LUIZ DE CASTRO - CPF: *09.***.*54-31 (EMBARGANTE)
-
06/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE CASTRO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 170148530.
Consultando os autos da execução embargada, verifica-se que a parte embargante tomou ciência do feito executivo em 25/04/2022, conforme petição de ID 122550942 do processo de origem.
Assim, considerando o art. 239, §1º do CPC, manifeste-se a parte embargante no prazo de 5 (cinco) dias sobre a tempestividade dos presentes embargos.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705181-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBERTO LUIZ DE CASTRO EMBARGADO: QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou emenda à petição inicial.
Porém, insuficiente.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial para: (i) apresentar nova petição inicial excluindo o argumento relativo ao cálculo do débito feito pela parte embargada, tendo em vista a noticiada desistência quanto ao referido pedido; (ii) caso obtidas as informações necessárias da parte embargada, manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/06/2023 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728734-81.2019.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Cristiana Ferreira de Oliveira
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2019 19:29
Processo nº 0704860-96.2021.8.07.0001
Emerson Ramalho de Almeida
Giovanni Coelho da Silva
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 19:43
Processo nº 0702269-81.2023.8.07.0005
Paulo Henrique de Oliveira Lopes
Condominio do Edificio Projecao T
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 19:06
Processo nº 0717287-57.2023.8.07.0001
Fernando Jose Massi
Paulo Henrique Teixeira dos Santos
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:51
Processo nº 0720687-71.2022.8.07.0015
Maria Erineide Santos Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josue dos Santos Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 15:39