TJDFT - 0704727-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:39
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:58
Expedição de Alvará.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:29
Deferido o pedido de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*25-49 (INVENTARIANTE).
-
02/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:09
Deferido o pedido de I. S. B. F. - CPF: *00.***.*97-65 (INVENTARIANTE).
-
07/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 11/11/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704727-26.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 207112511, a inventariante deverá juntar certidão negativa do veículo inventariante, bem como comprovante de pagamento dos débitos noticiados, nos termos da decisão de ID 195023625.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704727-26.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do inventário dos bens de Milton Barbosa Felix, falecido em 09/03/2023, em que a única herdeira foi nomeada inventariante (ID 153282328) e requereu o levantamento do saldo existente em conta judicial para pagamento das dívidas tributárias do espólio noticiadas no ID 183432900, que teriam sido por ela negociadas junto ao Governo do DF e ao Ministério da Fazenda para pagamento parcelado, conforme IDs 183432902 e 183432903), totalizando a quantia de R$39.347,80 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
O saldo atualizado em conta judicial restou informado no ID 185317958, no montante de R$ 16.353,44 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
No ID 188611855, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos nº 0706838-80.2023.8.07.0020 proposto por Jorge Alves de Souza em face do espólio de Milton Barbosa Felix que indeferiu o pedido de habilitação daquele, mas determinou a reserva de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida no montante de R$11.000,00 (onze mil reais).
A inventariante reiterou o pedido de alvará, requerendo que o saldo da conta judicial fosse transferido para a conta da representante legal da inventariante, junto à Caixa, agência 1057, operação 013, conta 00004689-8, PIX: [email protected], com a dedução dos R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme petição de ID 191873918.
O Ministério Público oficiou pela deferimento do pedido (ID 193634668). É o necessário relato.
Considerando a demonstração da existência de débitos existentes em nome do extinto e a necessidade de adimpli-los para o prosseguimento do inventário, inclusive evitando-se o aumento do valor devido; que o saldo atualizado da conta judicial não é suficiente para quitação da integralidade daqueles (ID 185317958); que há determinação de reserva de dinheiro ou bens suficientes para o pagamento da dívida buscada nos autos da habilitação de crédito nº 0706838-80.2023.8.07.0020, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (ID 188611855); e, que a inventariante postulou o levantamento do saldo, deduzido o valor dos R$ 11.000,00 referente a dívida supramencionada (ID 191873918), defiro o pedido no sentido de determinar o levantamento da quantia de R$4.850,70 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos) da conta judicial, mediante transferência bancária para a conta da representante legal da inventariante, informada no ID 191873918, para que a inventariante possa quitar o débito do espólio junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal indicado no ID 172009523, devendo comprovar nos autos a efetiva quitação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do alvará, e juntar a certidão negativa de débito do imóvel inventariado junto à Secretaria de Fazenda do DF.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:12
Deferido o pedido de I. S. B. F. - CPF: *00.***.*97-65 (INVENTARIANTE).
-
17/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704727-26.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante quanto aos documentos de IDs 185317958 e 191153086.
Após, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704727-26.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Inicialmente, acerca da notícia de que o MM.
Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos do processo 0000269-96.2023.5.10.0012, teria determinado o depósito das verbas salariais devidas ao falecido, no valor de R$9.889,37 (nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), em conta judicial vinculada, à Secretaria para que certifique nos autos acerca da existência de conta judicial vinculada ao presente feito e o respectivo saldo.
Independentemente disso, considerando a afirmada negativa do banco em fornecer a documentação necessária à instrução do feito, determino a expedição de ofício ao Banco RCI BRASIL S.A., CNPJ: 62.***.***/0001-15, com endereço em Rua Pasteur 463, Conjunto 101, andar 01, Condomínio CD, Ed.
Centro Empresa, Água Verde, Curitiba/PR, CEP: 80.250-104, endereço eletrônico: [email protected], telefone (41)3025-1534, requisitando o envio a este Juízo de cópia do contrato de financiamento do veículo Renault/Kwid Zen 10 MT, Renavam: *12.***.*98-11, Placa: REH4I45, em nome do autor da herança, bem como do extrato detalhado do valor efetivamente pago e o do valor devido em relação àquele.
No que respeita à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda e à Receita Federal para o envio da certidão negativa/positiva, indefiro o pedido, uma vez que a própria inventariante deverá diligenciar a juntada da referida documentação, que pode ser conseguida, inclusive, por meios eletrônicos, ônus que a ela incumbe como representante do espólio.
Ressalto, por oportuno, que a existência de débitos em nome do extinto inviabilizam o julgamento da partilha, razão pela qual a inventariante deverá empreender os esforços necessários à quitação daqueles, inclusive em relação ao veículo e ao imóvel, e, posteriormente, juntar as respectivas certidões negativas.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/07/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:34
Deferido em parte o pedido de I. S. B. F. - CPF: *00.***.*97-65 (INVENTARIANTE)
-
16/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS BARBOSA FELIX em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a I. S. B. F. - CPF: *00.***.*97-65 (HERDEIRO).
-
24/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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