TJDFT - 0710707-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710707-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SONIA GOURMET LTDA - ME, RONEY CUSTODIO VALERA, ALINE MARSAL DA SILVA VALERA DESPACHO Conclusão impertinente.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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11/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710707-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SONIA GOURMET LTDA - ME, RONEY CUSTODIO VALERA, ALINE MARSAL DA SILVA VALERA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:48:11.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
04/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/04/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 07:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:52
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710707-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SONIA GOURMET LTDA - ME, RONEY CUSTODIO VALERA, ALINE MARSAL DA SILVA VALERA SENTENÇA Vê-se no id.187260820 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa nos ids. 8360779, 29980416 e 45265316.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte requerida.
Desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado RONEY CUSTODIO VALERA e da executada ALINE MARSAL DA SILVA VALERA, sobre imóvel indicado no ID119901287, de matrícula n.º 37.305, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNN 27, Lote "C" Torre "G" - Apartamento 101 - Ceilânida - DF, com vaga de garagem simples de n.º 508.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CANCELAMENTO PENHORA, que deverá ser apresentado pelo interessado para averbação ao registro competente, independentemente de mandado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710707-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SONIA GOURMET LTDA - ME, RONEY CUSTODIO VALERA, ALINE MARSAL DA SILVA VALERA DECISÃO Não tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial do imóvel, nos termos dos art. 881 do CPC.
Designo leiloeiro público o NULEJ.
Para o leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo de 15 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao NULEJ, para designação de data para o leilão.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:13
Outras decisões
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09/01/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710707-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SONIA GOURMET LTDA - ME, RONEY CUSTODIO VALERA, ALINE MARSAL DA SILVA VALERA DECISÃO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0737985-87.2023.8.07.0000, pelo Em.
Des.
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada.
Ao exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações prestadas pelo credor fiduciário.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:06
Outras decisões
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710707-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SONIA GOURMET LTDA - ME, RONEY CUSTODIO VALERA, ALINE MARSAL DA SILVA VALERA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 136064008 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 136064008.
A exequente, intimada, ofertou contrarrazões em id. 156915308, pugnando pelo não provimento do recurso.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante, no que se refere à afirmativa de que a decisão vergastada afigurou-se obscura ao mencionar desinteresse dos Embargantes em não impugnar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0706441-70.2017.8.07.0007 que tramita na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflito Arbitrais de Taguatinga, como sendo o mesmo imóvel relativamente ao qual impugnaram os Recorrentes penhora no bojo dos presentes autos.
Assiste parcial razão aos Embargantes, uma vez que o imóvel não impugnado pelos últimos no bojo do cumprimento de sentença nº 0706441-70.2017.8.07.0007 que tramita na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflito Arbitrais de Taguatinga tratou-se de bem matriculado sob a numeração nº 270195 junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, diverso do qual recaiu a constrição dos respectivos direitos aquisitivos e ao qual se referiu a impugnação à penhora ofertada pelos Embargantes.
No entanto, apesar da obscuridade ora reconhecida, em todo o mais, a decisão vergastada deve ser mantida, haja vista que a magistrada prolatora do decisum entendeu não ter restado comprovado pelos Embargantes a alegada impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de titularidade do executado RONEY CUSTODIO VALERA e da executada ALINE MARSAL DA SILVA VALERA, sobre imóvel indicado no ID119901287, de matrícula n.º 37.305, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNN 27, Lote "C" Torre "G" - Apartamento 101 - Ceilânida - DF, com vaga de garagem simples de n.º 508.
Assim acolho, em parte, os embargos de declaração ofertados, tão somente para tornar sem efeito/excluir o 7º parágrafo da fundamentação da decisão de id. 153101113, especificamente no tocante ao fundamento adicional de adoção de comportamento contraditório pelos Embargantes.
Em todo o mais, mantenho a decisão vergastada que passa a ter o seguinte teor: "Cuida-se de impugnação à penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado RONEY CUSTODIO VALERA e da executada ALINE MARSAL DA SILVA VALERA, sobre imóvel indicado no ID119901287, de matrícula n.º 37.305, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNN 27, Lote "C" Torre "G" - Apartamento 101 - Ceilânida - DF, com vaga de garagem simples de n.º 508, impugnação esta apresentada pelo executados (ID 130028756), que pretendem a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No ID 131087343, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora e avaliação do imóvel.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Com efeito, à luz dessa disposição legislativa, somente o imóvel utilizado para fins de residência familiar atrai a proteção legal da impenhorabilidade conferida ao bem de família.
No caso em apreço, os executados não demonstraram que residem no imóvel penhorado, pelo contrário, o acervo documental demonstra que os executados residem em outro local, especialmente quando se observa que foram citados em endereço diverso, conforme se verifica nos IDs 16400685 e 29980416, qual seja, QI 22 Conjunto I, casa 105, Guará I.
Vê-se, ademais, que os executados declararam como local de residência por ocasião da Declaração de Imposto sobre a Renda o imóvel localizado no endereço RUA 12 NORTE, BLOCO 06, APTO 302, ED MIGUEL LUIZ, AGUAS CLARAS/DF (ID 81365381 e 81365383).
Nesse sentido, incumbia aos executados o ônus probatório de demonstrarem que o imóvel objeto de constrição é o único que lhes pertence e que lhe serve de moradia, o que não ocorreu na ocasião.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 130028756 e mantenho a penhora do imóvel descrito na decisão de ID 124451810.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor." Aguarde-se manifestação do credor fiduciário.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:55
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:55
Indeferido o pedido de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA - CPF: *97.***.*18-53 (EXECUTADO) e ALINE MARSAL DA SILVA VALERA - CPF: *97.***.*18-53 (EXECUTADO)
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 21:52
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:42
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 28/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:45
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 06:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/01/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de RONEY CUSTODIO VALERA em 02/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 13:56
Expedição de Alvará.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
09/09/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2020 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2020 16:43
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
27/03/2020 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:32
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 06:39
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 11:18
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 03:09
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2018 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2018 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2018 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2017 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2017 08:34
Decorrido prazo de SONIA GOURMET LTDA - ME em 09/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 08:57
Decorrido prazo de ALINE MARSAL DA SILVA VALERA em 08/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2017 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 16:49
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2017 17:11
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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