TJDFT - 0721380-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721380-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS DECISÃO Nada há a prover sobre a comunicação de renúncia de patrocínio constante do id. retro, uma vez que o advogado efetuou a comunicação à parte executada, nos termos do art. 112 do CPC.
Retifique-se o cadastro, excluindo-se o patrono em questão das publicações destinadas aos executados.
Em atenção ao pedido de id. 245736855 formulado pelo exequente, norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:33
Indeferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:20
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 00:20
Desentranhado o documento
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23/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:41
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/04/2025
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23/07/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721380-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 230615307, noticiado a composição amigável mediante a emissão de termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
A situação em apreço demonstra que houve novação celebrada por meio de novo título executivo extrajudicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora, de modo que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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26/04/2025 08:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de acordo
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 15:02
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS - CPF: *45.***.*77-87 (EXECUTADO) e RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXECUTADO).
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16/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721380-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS DESPACHO Excepcionalmente, concedo o prazo suplementar de 10 dias requerido pelo credor para possível entabulamento de novo acordo entre as partes, findo, o qual, deverão ser observados os termos do despacho de id. 170131232.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MIRANDA LIMA E LOBO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721380-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RDS PROJETOS APLICADOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prima facie, ciente do acordo empreendido entre os advogados a respeito dos honorários pertencentes ao escritório que substabeleceu sem reserva de poderes (id. 165442183).
Anotações realizadas para observância no momento oportuno, caso haja pagamento do débito.
Noticiado o descumprimento do acordo entabulado (id. 168671376) e ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
A pesquisa RENAJUD já foi realizada pelo Juízo e, acaso deseje, a parte autora pode diligenciar diretamente em busca de possíveis veículos pertencentes aos devedores, sem necessidade de intervenção judicial.
Lado outro, incabível a ampliação das consultas a fim de atingir terceiro, como requer a parte autora, uma vez que o fiador em questão não figura como signatário do título exequendo originário, assim como não houve homologação pelo Juízo do acordo firmado entre as partes, mas sim mera suspensão do feito para cumprimento voluntário dos termos acordados, com fulcro no art. 922 do CPC.
Indefiro, portanto, a realização de pesquisas de bens e, consequente, inclusão de Lucas Ribas Santos no polo passivo, repita-se, à ausência de homologação por sentença do acordo.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 168671376 - R$ 284.092,69 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:51
Expedição de Alvará.
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11/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:16
Recebidos os autos
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09/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/12/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
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24/11/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 10:37
Recebidos os autos
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27/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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