TJDFT - 0704873-78.2020.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:10
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704873-78.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANGÉLICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que tomou conhecimento do programa da rede pública de saúde do Distrito Federal para realização de mutirões visando à esterilização, por meio de laqueaduras tubárias; que se interessou e em 2015 realizou o procedimento para implantação do dispositivo Essure, sob a promessa que era simples, rápido, indolor e não proporcionaria nenhum tipo de efeito colateral; que desde 2017 passou a sentir aumento do fluxo e da frequência menstrual, cólica em baixo ventre, dor intensa durante o fluxo menstrual, dores de cabeça intensa, dores e inchaço nas pernas, dores e sangramentos durante e após as relações sexuais, inflamações uterinas, entre outras; que procurou atendimento médico na rede pública de saúde solicitando a retirada do dispositivo, mas não obteve resposta; que após a realização de exame Raio-X constatou-se que o dispositivo Essure não está corretamente posicionado e está na iminência de perfurar seus órgãos internos, pois está fragmentado em diversas partes; que o descaso apresentado pelos servidores do HMIB no acompanhamento e monitoramento da saúde da autora após a implantação do dispositivo lhe causaram danos físicos e psíquicos; que houve falha na prestação do serviço pelo réu; que a ANVISA suspendeu a importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto e determinou o recolhimento em razão das evidências de que o produto poderia causar complicações de natureza grave; que o Ministério da Saúde enviou nota técnica informando que as usuárias do dispositivo deveriam ser contatadas e informadas sobre o risco e necessidade de ressecção do dispositivo por meio de cirurgia, mas a autora nunca recebeu qualquer informação nesse sentido; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos materiais, pois sua capacidade laboral foi reduzida; que sofreu dano morais em razão das intercorrências físicas, que lhe trouxeram sentimentos de angustia e preocupação.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação, a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e efetuar o pagamento de pensão no valor de 6 (seis) salários mínimos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 140197149 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
O réu ofereceu contestação (ID 71423382) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que a ANVISA, agência reguladora, que autorizou o registro e comercialização e a empresa distribuidora do produto também devem responder pelos supostos danos causados.
Requereu, ainda, caso não seja reconhecida sua ilegitimidade a formação do litisconsórcio passivo necessário para inclusão da ANVISA e das pessoas jurídicas que fabricaram e distribuíram o produto, a fim de apurar eventual responsabilidade solidária.
Arguiu, ainda, preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento que acaso reconhecida a formação do litisconsórcio passivo necessário entre ele e a ANVISA a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça Federal.
Requereu, ainda, a reunião deste processo com aquele distribuído sob o n. 072.2901-48.2020.8.07.001 em que a autora consta como parte e versa sob o mesmo objeto ou alternativamente a suspensão do curso processual até o julgamento daquela ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que a responsabilidade nos casos de omissão é subjetiva; que todos os procedimentos para implantação do dispositivo Essure ocorreram de forma regular; que as queixas apresentadas pela autora não foram relatadas nas consultas que realizou na rede pública de saúde e podem ser atribuídas a outras patologias que não necessariamente tenham a ver com a presença do dispositivo e constavam do termo de consentimento livre e esclarecido assinado pela autora; que não há nexo de causalidade entre qualquer mal-estar sofrido pela autora e a implantação do dispositivo na rede pública de saúde; que o valor pleiteado é excessivo; que a autora não demonstrou que exercia atividade remunerada, quanto percebia ou o impedimento para o trabalho.
Manifestou-se a autora (ID 73818416).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 73873363; as partes pleitearam a produção de prova oral e pericial (ID 74516304 e 74543201).
Em saneamento do feito as preliminares arguidas foram rejeitadas e foi deferida a produção da prova oral e pericial (ID 74716074).
A perita apresentou o laudo pericial (ID 158112548), acerca do qual as partes se manifestaram (ID 160944490 e 161145205).
A decisão de ID 176822291 indeferiu a produção da prova oral, oportunizou a juntada de eventual prova emprestada produzida em outros processos que versam sobre o mesmo tema e determinou o traslado do depoimento da médica Josélia Carvalhaes nos autos do processo n. 0716331-24.2022.8.07.0018.
O réu anexou a prova emprestada produzida nos autos do processo n. 0705413-29.2020.8.07.0018, tendo a autora apresentado impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analise-se a questão de ordem processual.
A autora impugnou a prova emprestada trasladada de ofício por este Juízo e anexada aos autos pelo réu.
Conforme destacado na decisão de ID 182392237 os médicos cujos depoimentos foram anexados aos autos por meio da prova emprestada já prestaram depoimentos em dezenas de outras ações que versam sobre a mesma matéria, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico que acompanha a autora, e em todos prestaram informações técnicas e gerais, pois, em regra, não se recordavam do caso específico das autoras dos processos, fato que será suprido pela prova pericial realizada e pela análise do prontuário médico da autora.
Ademais, os depoimentos serão valorados apenas nos pontos controvertidos que não sejam personalíssimos, ou seja, apresentem aspectos gerais e técnicos.
Assim, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais e o pagamento de pensão em razão das consequências advindas da implantação do dispositivo Essure em seu organismo.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que houve negligência e imperícia, representada pelo descaso no acompanhamento e monitoramento da sua saúde após a implantação do dispositivo Essure em seu organismo, que lhe causou diversos danos irreversíveis.
Alega, ainda, falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação relativo ao produto.
O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica ou omissão de socorro deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelo réu.
A responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve falha na prestação do serviço (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
Narra a autora em sua petição inicial que participou de palestra ministrada pelo réu sobre planejamento familiar e optou pelo método Essure (ID 68501527, pag. 3).
Consta, ainda, que ela firmou termo de consentimento informado (ID 68501527, pag. 7), solicitando a realização de procedimento cirúrgico para ligadura de trompas, sendo informada (alínea ‘e’) das possíveis complicações decorrentes do ato cirúrgico.
O documento de ID 68501527, pag. 5-6, denominado termo de ciência e consentimento pós-informado para realização de procedimento médico de colocação do dispositivo intra-tubária Essure, específico do sistema Essure, indica as complicações que podem surgir tanto no intra-operatório quanto no pós-operatório, tais como, hemorragias, lesões nas tubas uterinas, cólicas abdominais e sangramento, pelviperitonite e perfuração de órgãos.
A autora firmou, ainda, ata de conferência médica (ID 68501527, pag. 9) em que o médico signatário afirma ter novamente cientificado a autora acerca das opções anticoncepcionais reversíveis, riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais e dificuldades de reversão.
Verifica-se, ainda, do documento de ID 68501527, pag. 1-2, que o dispositivo foi inserido, sem dificuldade de passagem ou intercorrências em 24/11/2015 tendo a autora manifestado interesse na remoção em consulta realizada em 17/6/2020.
Em 23/3/2016 a autora retornou para consulta de revisão na qual foi solicitada realização de ultrassonografia, realizado em 25/4/2016 e apresentado ao médico em 27/4/2016, sem indicação de qualquer alteração e o atendimento posterior ocorreu apenas em 17/6/2020.
Ainda segundo relatório médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ID 71423393, pag. 121-124) após a consulta de retorno em 23/3/2016 e 27/4/2016 não consta comparecimento da autora ao ambulatório especializado até a data do pedido de retirada em 17/4/2020, sob a queixa de dor crônica há cinco anos.
O Sistema Essure, como exaustivamente conceituado pelas partes em suas peças processuais e pelos médicos cujos prestaram depoimentos foram anexados aos autos, é um método de esterilização permanente, implantado por meio de procedimento ambulatorial, não cirúrgico, sem necessidade de internação, corte ou anestesia, ou seja, de forma mais rápida e simples que os outros métodos de laqueadura.
Por se tratar de um método de esterilização permanente todo o procedimento de informação e esclarecimento deve obedecer aos termos da Lei n. 9263/96, que exige o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes (art. 10, §1º).
Cumpre, ainda, ressaltar que o lapso temporal da assinatura dos termos de consentimento e da realização da cirurgia no caso da autora foi superior ao exigido na Lei n. 9.263/96.
Desta forma, resta evidenciado que todos os requisitos legais para realização da esterilização foram preenchidos e, portanto, não houve qualquer falha no dever de informação.
Sustenta a autora que o réu foi negligente, pois mesmo após o cancelamento do registro não cumpriu a determinação de retirada do dispositivo exarada pela ANVISA.
Ao contrário do afirmado pela autora, o documento de ID 68501529 comprova que a ANVISA por meio da Resolução n. 457, de 17/2/2017, suspendeu a importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto Sistema Essure e por meio da nota técnica de ID 68501530, pag. 1-3, esclareceu que a decisão decorre da ausência de cumprimento da exigência de apresentação de relatório atualizado de estudo clínico com acompanhamento mínimo de cada paciente por um período de 12 (meses).
Contudo, após a entrega dos documentos solicitados a ANVISA revogou a Resolução n. 457, autorizando a comercialização do produto (Resolução n. 1.846, de 7/7/2017 – ID 68501532).
Imperioso destacar que a nota técnica (ID 68501530, pag. 1-3) emitida pela ANVISA após a suspensão da importação, distribuição e comercialização do Sistema Essure não determinou a retirada imediata do dispositivo, ao contrário, trouxe como orientações às pacientes a manutenção da rotina de acompanhamento clínico, informando expressamente que “não há recomendação para retirada do dispositivo, a menos que haja orientação médica nesse sentido”.
Cumpre, ainda, ressaltar, como corretamente destacou o réu em sua contestação, que o dispositivo deixou de ser comercializado em razão de decisão da empresa fabricante que solicitou o cancelamento do registro em 26/12/2018, conforme Nota Técnica n. 144 da ANVISA.
Ora, não houve recomendação dos órgãos de saúde de retirada dos dispositivos implantados, tão pouco o cancelamento do registro ocorreu por falta de segurança ou risco à saúde das pacientes, por isso, sob este aspecto o réu não descumpriu ou negligenciou o tratamento das pacientes que implantaram o dispositivo.
Alega a autora que houve falha na prestação do serviço de acompanhamento da paciente no pré e pós-operatório.
Em que pese a autora tenha anexado aos autos relatório médico (ID 68501528, pag. 1-3), firmado pelo médico Marcelo Gonzaga Peres, com indicação de retirada urgente do dispositivo Essure em razão do mau posicionamento e do risco de perfuração de órgãos, verifica-se que o mesmo relatório foi apresentado em todos os processos que versam sobre essa matéria sob o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, demonstrando que não se trata de uma análise individual dos sintomas e queixas das pacientes e, por isso, não pode ser utilizado como fundamento ou comprovação de risco à integridade da autora.
Além disso, em depoimento anexado aos autos por meio da peça de ID 183209620 o médico João Rocha Vilela destacou que exame de Raio-x representa a visão em lateralidade e não em profundidade, portanto, não é hábil para comprovar que o dispositivo esteja fragmentado.
Por outro lado, a prova pericial produzida (ID 158112548) aponta que a autora realizou o procedimento cirúrgico de histerectomia, tendo sido encontrados miomas após o procedimento, o que não pode ser associada à instalação do dispositivo Essure, especialmente porque a paciente não fez o acompanhamento ginecológico regular na rede pública do Distrito Federal após a inserção do dispositivo.
A perita destacou que os miomas uterinos constituem a principal indicação para histerectomia e as pacientes que apresentam dor e sangramento intenso em razão do diagnóstico de leiomioma submucoso, relatam melhora na qualidade de vida e dos sintomas após o procedimento cirúrgico.
Os médicos João Rocha Vilela e Josélia Carvalhaes foram uníssonos ao afirmar que existem mais de 40 (quarenta) causas para dor pélvica e não é possível atribui-las ao dispositivo Essure, o que corrobora a tese do réu.
A médica Josélia Carvalhaes afirmou, ainda, que a maioria dos sintomas descritos pelas pacientes que implantaram o dispositivo Essure são coincidentes com sintomas de outras patologias ginecológicas e, por isso, não podem ser atribuídas exclusivamente ao dispositivo, o que também ocorre no caso da autora, em razão do diagnóstico de leiomiomatose.
Segundo a perita após o exame clínico e ultrassonografia realizado na autora constatou-se que ela apresenta bom estado de saúde, sem queixas e sem qualquer sequela ou lesão que possa ser atribuída, de forma direta ou reflexa, à inserção do dispositivo Essure no ano de 2015, tão pouco possui qualquer limitação ou redução da capacidade laboral.
A perita judicial concluiu que não existe nexo de causalidade entre o quadro de dor pélvica crônica e sangramento intenso e a instalação do dispositivo Essure, informando que o diagnóstico de leiomiomatose relatado pela paciente é compatível com os sintomas e queixas apresentados, cuja ocorrência é dissociada da implantação do dispositivo Essure.
Em resposta ao quesito formulado pela autora acerca da possibilidade dos sintomas desaparecerem completamente e espontaneamente após a retirada do disposto Essure a perita respondeu que não há registro de sofrimento específico ou sequelas que tenham nexo causal direto com a utilização do dispositivo Essure.
Ademais, o procedimento cirúrgico realizado pela autora de histerectomia consiste na retirada do útero e não apenas do dispositivo como faz crer a autora, o que sem dúvida, elimina qualquer outro sintoma ginecológico de dor pélvica, cólica ou aumento do fluxo menstrual e não é suficiente para comprovar que os sintomas decorrem exclusivamente do dispositivo.
Imperioso destacar que entre a primeira consulta de revisão da implantação do dispositivo Essure, ocorrida em 23/3/2016 e a consulta em que a autora manifestou interesse na retirada do dispositivo realizada em 17/6/2020 decorreram, mais de 4 (quatro) anos e neste intervalo não existem consultas médicas ginecológicas realizadas e, portanto, não há notícia das queixas da autora, que pode perfeitamente ter desenvolvido alguma patologia ginecológica no período.
Cumpre ressaltar que os sintomas relatados pela autora de dor pélvica crônica e aumento do fluxo menstrual são reações adversas possíveis previstas e esclarecidas a autora antes da inserção do dispositivo e eventual constatação da sua existência não corresponde a falha na prestação do serviço, pois é algo esperado e presente na literatura médica mesmo que em menor escala.
Sustenta, ainda, a autora que não houve acompanhamento pós-operatório.
Contudo, os documentos anexados aos autos pelas partes comprovam que o dispositivo Essure é implantado por um procedimento ambulatorial, não cirúrgico, sem necessidade de internação, por isso não há exigência de exames pré-operatórios, apenas aquele que indique se a paciente está gravida no momento da inserção do dispositivo.
Dessa forma, após o exame clínico e manifestação da paciente, acerca do interesse em um método contraceptivo, o médico que a acompanha pode indicar a implantação do dispositivo Essure.
Assim, resta evidenciado que a autora durante consulta de rotina foi encaminhada as palestras sobre esterilização, após a manifestação de interesse, quando formalmente e por escrito solicitou a realização do procedimento, foi cientificada das possíveis reações adversas, tendo sido realizado o procedimento sem intercorrência e na consulta de revisão foi apresentado exame de raio-x que indicava que estava corretamente posicionado, portanto, não se verifica a falha na prestação do serviço.
Ora, a autora de forma voluntária e consciente optou por um método de esterilização permanente e seguro, pois há época da implantação possuía registro na ANVISA, mesmo ciente dos riscos pré e pós operatórios e dos possíveis efeitos colaterais, devendo arcar com as consequências de sua escolha.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo à autora.
Entretanto, conforme referido em linhas volvidas não houve falha na prestação do serviço, tão pouco a pratica de qualquer ato ilícito, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material são improcedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça a autora8, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil).
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 74716074 e 154379436.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida Expeça-se requisição para pagamento da cota parte faltante dos honorários periciais fixados na decisão de ID 154379436.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704873-78.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que o réu juntou documentos por meio da peça de ID 183209620, consoante o artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 07:56:10.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704873-78.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 176822291 indeferiu a produção da prova oral, cancelou a audiência de instrução e julgamento designada, determinou a juntada do depoimento prestado pela testemunha Josélia Carvalhares e facultou às partes a juntada de prova emprestada contendo depoimentos hábeis a elucidar os pontos controvertidos.
A autora apresentou pedido de retratação, sob o argumento que o depoimento das testemunhas arroladas contribuiria para o deslinde da causa e pleiteou o desentranhamento da prova emprestada por entender que o depoimento da médica Josélia Carvalhares não possui pertinência com esta ação – ID 180081617.
O réu, por sua vez, pleiteou a produção da prova emprestada com a juntada do depoimento do médico João Rocha Vilela produzido nos autos do processo n. 0704887-62.2020.8.07.0018.2020, que tramita em segredo de justiça.
A decisão de saneamento do feito (ID 74716074) fixou como pontos controvertidos: a existência de falha no dever de informação, na prestação do serviço de instalação e acompanhamento do dispositivo Essure no organismo da autora e se esse causou algum dano a integridade física dela e conforme destacado naquela decisão e na decisão que indeferiu a prova oral (ID 176822291), questões eminentemente técnicas, vale dizer, necessitam de conhecimentos específicos para serem dirimidas.
Nesse sentido foi deferida a produção da prova pericial, que já foi realizada, conforme se verifica do laudo de ID 158112548, pag. 1-14.
Ora, não há controvérsia sobre os sintomas álgicos da autora, tão pouco o depoimento das testemunhas arroladas por ela é suficiente para comprovar que possuem correlação com o dispositivo inserido, em razão da falta de conhecimentos técnicos dessas, uma vez que nenhuma delas atua na área médica, por isso, a prova oral foi indeferida.
Além disso, os dois médicos arrolados pelo réu para serem ouvidos em audiência de instrução e julgamento já prestaram depoimentos em dezenas de outras ações que versam sobre a mesma matéria, inclusive sob o patrocínio do mesmo causídico que acompanha a autora, e em todos prestaram informações técnicas e gerais, pois, em regra, não se recordavam do caso específico das autoras dos processos, fato que pode ser suprido pela prova pericial e analise do prontuário médico.
Cumpre, ainda, ressaltar que a decisão de ID 176822291 concedeu prazo para as partes produzirem prova emprestada e juntarem depoimentos técnicos capazes de elucidar os pontos controvertidos, o que demonstra atenção e obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, indefiro o pedido de retratação e desentranhamento da prova emprestada e mantenho a decisão de ID 176822291.
No que tange ao pedido de juntada de depoimento retirado dos autos do processo n. 0704887-62.2020.8.07.0018.2020, verifica-se que o feito tramita em segredo de justiça e o traslado da prova pode ferir o direito constitucional à intimidade.
Além disso, a referida testemunha prestou depoimento em dezenas de outras ações que não possuem essa restrição e pode ser juntado pelo réu, razão pela qual indefiro o pedido de ID 179739312.
A perita nomeada nos autos requereu o pagamento dos honorários periciais correspondente a cota-parte da parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 176917737).
No entanto, conforme destacado pela decisão de ID 74716074, a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, porém, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Portanto, somente com a sentença e seu trânsito em julgado será definido qual parte e a forma de pagamento dos honorários periciais, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de ID 176917737.
Em face das considerações alinhadas concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para as partes informarem se possuem interesse na produção da prova emprestada e, na mesma oportunidade, anexarem os depoimentos correspondentes.
Após a juntada de eventual prova emprestada, dê-se vista as partes.
BRASÍLIA-DF, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:19
Outras decisões
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:03
Outras decisões
-
27/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704873-78.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante já observado na decisão de ID 163081010, há documentos nos autos que contradizem as informações prestadas pela autora no ID 162759684, acerca de impossibilidade técnica sua e das testemunhas para participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Foi esclarecido ainda que este Tribunal de Justiça disponibiliza salas passivas em diversos Fóruns, com todo o equipamento necessário à participação das partes e testemunhas na solenidade indicada, inclusive com auxílio de servidor específico para esse fim, razão pela qual a indisponibilidade de dispositivos eletrônicos adequados ou mesmo conexão com a internet não são fatores impeditivos da realização da audiência por videoconferência.
De fato, a realização da audiência neste formato tem se mostrado, na forma como implantada neste Tribunal, um meio democrático, que reduz custos de tempo e de recursos financeiros a todas as partes.
A complexidade do assunto também foi apreciada, restando ali esclarecido que não se trata de um fator impossibilitador do uso da ferramenta, sendo certo ainda que não se trata de assunto novo.
Ao contrário, casos similares já foram diversas julgados por este Juízo, não tendo havido qualquer prejuízo ou benefício em razão do formato no qual foi realizada a audiência respectiva.
Todavia, a autora não observou os termos da decisão proferida e limitou-se a repetir os argumentos apresentados na peça de ID 162759684, todos eles, no entanto, já apreciados na decisão de 163081010.
Diante do exposto, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à autora para que se manifeste expressamente acerca dos pontos destacados na decisão de ID 163081010 e neste momento, especialmente quanto às informações já constantes dos autos acerca de possuir, ela e as testemunhas, acesso à internet e telefone celular, e ainda sobre a possibilidade do uso de salas passivas ofertadas por este Tribunal de Justiça.
Deve ser observado ainda que, diante da manifestação do réu favorável ao formato por videoconferência, caso a autora mantenha a preferência pelo formato presencial, a fim de atender ambas as partes, a solenidade será realizada no formato híbrido.
Deve ser observado ainda que, em qualquer caso, é responsabilidade da parte e do seu patrono informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, diante das manifestações da perita nos IDs 164443640 e 168088140, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito em juízo de sua quota-parte relativa aos honorários periciais, conforme decisão de ID 74716074 e ID 154379436.
Comprovado o depósito, defiro a transferência dos valores conforme dados constantes do ID 168088140.
Ultrapassado o prazo sem comprovação, defiro a expedição de requisição de pagamento dos honorários periciais, na forma requerida no ID 168088140.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:06
Deferido em parte o pedido de ADRIANA COCINELL DE LIMA MOURA - CPF: *45.***.*96-20 (PERITO) e LARA FONSECA ANDRADE OSORIO - CPF: *09.***.*78-15 (PERITO)
-
09/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:59
Deferido em parte o pedido de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA - CPF: *08.***.*35-80 (AUTOR) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
22/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:36
Outras decisões
-
06/06/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:54
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:30
Outras decisões
-
31/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de MAYSA SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BRUNA FROTA ALVES em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNA FROTA ALVES em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNA FROTA ALVES em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DEBORA BERNARDES PEIXOTO em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2022 05:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTHER NOIA DE MIRANDA GULART em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
25/09/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA SANTOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
08/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/06/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 08:58
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 08:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA COCINELL DE LIMA MOURA em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:15
Outras decisões
-
21/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2021 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de WANESSA SOBRAL COUTINHO SALES em 25/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/01/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
13/01/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA DE PAIVA LACERDA GAZOLA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 01:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:23
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
06/12/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
27/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:00
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2020 16:16
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
15/10/2020 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 02:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 08:51
Recebidos os autos
-
15/09/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:01
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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