TJDFT - 0725025-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 20:40
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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28/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:57
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:41
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LINDALVA DE OLIVEIRA LEMOS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/10/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725025-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LINDALVA DE OLIVEIRA LEMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a consumidora afirma genericamente que o débito é indevido, bem como que a suposta suspensão do serviço é ilegal, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido.
Outrossim, a parte autora não anexou aos autos os comprovantes dos pagamentos referentes aos débitos indicados pela parte ré, o que revela a ausência da evidente probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil — CPC), sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Aliás, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser o único aspecto a ser considerado para o deferimento da tutela de urgência requerida, notadamente quando os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) não estão presentes nos autos, conforme fundamentado na decisão de ID 104501611.
Dessa forma, indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve a suspensão da prestação do serviço.
Se for o caso, deverá comprovar a alegação, bem como indicar a data do corte; 2) anexar aos autos, se possível, todas as faturas indicadas no parcelamento do débito de ID. 168393397 (desde 03/2018); 3) comprovar o consumo médio alegado dos últimos 5 anos; 4) anexar aos autos todos os comprovantes dos pagamentos efetuados em favor da parte ré desde 03/2018; 5) esclarecer como calculou o real valor devido indicado de R$ 5.346,49; e 6) retificar o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2023 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2023 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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