TJDFT - 0010090-39.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 21:54
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:41
Deferido o pedido de JOSE AILTON OLIVIERI - CPF: *04.***.*14-04 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de JOSE AILTON OLIVIERI - CPF: *04.***.*14-04 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0010090-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AILTON OLIVIERI EXECUTADO: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA, EMERSON FITTIPALDI, FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI, LUIZ RICARDO LANZETTA DESPACHO Com a planilha atualizada do débito, no valor de R$ 301.512,48 (ID 172862910), ao CJU para prosseguir nos termos do item 2 do ID 172211550.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010090-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AILTON OLIVIERI EXECUTADO: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA, EMERSON FITTIPALDI, FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI, LUIZ RICARDO LANZETTA DECISÃO Trata-se de incidente de ID 30729500, pág. 7/31, em que o exequente visa desconstituir a personalidade jurídica da parte executada IG Fuel Tecnologia Ltda., a fim de que seus sócios Fernando Antônio Azevedo Fantauzzi, Emerson Fittipaldi e Luiz Ricardo Lanzetta passem a integrar o polo passivo do presente feito, respondendo pelo crédito exequendo.
Para tanto, alega que, realizadas diversas diligências (via Sisbajud, Renajud e Infojud e em cartórios de registro de imóveis), não logrou êxito na localização de bens da empresa executada, acionada em várias outras ações de execução em Brasília e na cidade de São Paulo .
Requerida a expedição de mandado de verificação com o objetivo de confirmar o endereço de desenvolvimento das atividades da empresa, o oficial de justiça compareceu ao local indicado pelo próprio representante legal da empresa executada no momento de sua citação.
Foi certificado pelo oficial de justiça que a executada lá não funcionava, mas sim a empresa REGUS, cujo representante afirmou que fornece seu endereço físico para empresas virtuais, tais como a IG Fuel Tecnologia Ltda.
Esta última, por sua vez, teria sido sua cliente por apenas um mês no ano de 2013, antes de tornar inadimplente e encerrar o contrato com a REGUS.
Apesar disso, na Junta Comercial do Distrito Federal e no CNPJ permanece constando o endereço indicado pelo representante legal da IG Fuel, o que indicaria a má gestão e ocultação da empresa por parte de seus sócios, por meio do esvaziamento patrimonial e o encerramento irregular das atividades empresariais.
A empresa executada teria, então, alterado o seu endereço físico sem proceder à sua alteração perante a Secretaria da Receita Federal e nestes autos, informando endereço inverídico por parte do sócio e representante legal, Fernando Fantauzzi, quando do recebimento do mandado de citação.
Além disso, estaria comprovada a confusão patrimonial em razão de a executada não possuir bens em seu nome, ao passo que seu representante legal e seus sócios possuem vasto patrimônio.
Ao ID 30729506, em junho de 2017, foi deferida a instauração do incidente desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes os requisitos legais para tal, sendo, então, determinada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Desde então, apenas o réu Luiz Riccardo Lanzetta foi localizado para citação (ID 30729508, p. 9), mas não se manifestou.
Infrutíferas as tentativas de citação dos réus Emerson Fittipaldi e Fernando Antônio Azevedo Fantauzzi, ambos foram citados por edital (ID 158395714).
Ao ID 167032293, a Curadoria Especial, na defesa dos interesses de seus curatelados, afirmou que o pleito do exequente não merece prosperar, tendo em vista que apenas discorreu sobre os aspectos fáticos que não caracterizam, por si só, um efetivo abuso da personalidade jurídica.
Disse, ainda, que o simples insucesso da pessoa jurídica não possui o condão de trazer a presunção de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requerendo improcedência do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, os réus afirmaram não possuir interesse (IDs 168706319 e 169783652). É o relatório.
Decido.
O pedido foi formulado sob o argumento da prática de abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial por parte da executada.
Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 50, estabelece dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Para que tal dispositivo seja aplicado, faz-se necessária a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
Desse modo, verifico que os argumentos trazidos aos autos pela parte credora são capazes de formar convicção bastante à medida excepcional, uma vez que demonstrada a legitimidade dos sócios da empresa executada para integrar a lide.
Aplicável, portanto, a responsabilização patrimonial da empresa requerida por dívida dos sócios executados, a fim de cumprir os compromissos financeiros firmados com o credor destes autos ante a confusão patrimonial.
Essa é a inteligência do art. 133, §2º, do CPC c/c art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada IG Fuel Tecnologia Ltda., a fim de se atingir os bens de seus sócios Fernando Antônio Azevedo Fantauzzi, Emerson Fittipaldi e Luiz Ricardo Lanzetta, até o limite do valor atualizado do débito. 1.
Bem assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha com o valor atualizado do débito. 2.
Após, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC). 4.1.
Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. 4.1.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 4.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação do termo de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.3.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 4.1.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado; 4.1.3.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 4.1.3.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados; 4.1.3.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso; 4.1.3.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.1.4.
Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6.
Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 6.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 6.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:30
Outras decisões
-
01/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de IG FUEL TECNOLOGIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0010090-39.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AILTON OLIVIERI EXECUTADO: IG FUEL TECNOLOGIA LTDA, EMERSON FITTIPALDI, FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI, LUIZ RICARDO LANZETTA DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de EMERSON FITTIPALDI em 10/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 15:45
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:01
Outras decisões
-
24/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:16
Outras decisões
-
17/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 19:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 07:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2022 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 06:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI em 14/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI em 30/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 19:25
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 07:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2021 03:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2020 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2020 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2020 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2020 21:34
Recebidos os autos
-
31/08/2020 21:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2020 01:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:05
Expedição de Ofício.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de JOSE AILTON OLIVIERI em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 21:44
Recebidos os autos
-
29/04/2020 21:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2020 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:01
Expedição de Carta.
-
14/06/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 08:33
Juntada de mandado
-
11/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 19:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:39
Decorrido prazo de IG FUEL TECNOLOGIA LTDA em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:39
Decorrido prazo de EMERSON FITTIPALDI em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO AZEVEDO FANTAUZZI em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:39
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LANZETTA em 10/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
15/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713666-46.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Sabrina Trindade Sousa Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:02
Processo nº 0014972-44.2016.8.07.0001
Maria Soares Camelo Cordioli
Cezar Siqueira Assreuy
Advogado: Livia Almeida Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2017 18:43
Processo nº 0716956-69.2023.8.07.0003
Nadine Sadi Matias
Ana Lucia
Advogado: Bruno Jordano Barros Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 15:48
Processo nº 0721930-81.2021.8.07.0016
Patricia Cunha Mesquita
Nao Ha
Advogado: Viviane Araujo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 13:26
Processo nº 0733696-11.2023.8.07.0001
Alexandre Pontieri
Antonio Cesar dos Santos
Advogado: Alexandre Pontieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:55