TJDFT - 0004774-60.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDYR ALVARES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RAISSA MELIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de RAISSA COMERCIAL DE TECIDOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0004774-60.2007.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAISSA COMERCIAL DE TECIDOS LTDA, VALDYR ALVARES, RAISSA MELIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de RAISSA COMERCIAL DE TECIDOS LTDA, VALDYR ALVARES e RAISSA MELIANE DOS SANTOS LIMA ALVARES, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 156261095, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 156261096), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 97 (QUITAÇÃO P/ LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIO - COMPENS.). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 156261095, segundo parágrafo), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado, o que fica, desde já certificado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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01/03/2021 00:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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22/05/2020 14:43
Recebidos os autos
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22/05/2020 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2020 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2018 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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