TJDFT - 0716925-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716925-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I EXECUTADO: MURILO DA COSTA TAVARES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716925-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I EXECUTADO: MURILO DA COSTA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Nos termos da decisão ID 185027724, fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, 12:52:30.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716925-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I EXECUTADO: MURILO DA COSTA TAVARES DECISÃO Tendo em vista que houve expedição de alvará em valor parcial da quantia transferida judicialmente (R$ 123,60), dê-se integral cumprimento à decisão de id. 181935227, expedindo novo alvará no valor restante (R$ 2.342,00) em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716925-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I EXECUTADO: MURILO DA COSTA TAVARES CERTIDÃO 1) Em atendimento à petição do autor, ID 184919575, esclareço que até a presente data a instituição financeira NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. não cumpriu a ordem de transferência do valor penhorado em 11.01.2024 (R$ 2.342,00) para uma conta judicial no BRB, à disposição do Juízo, razão pela qual o alvará foi feito apenas no valor disponível (R$ 123,60) Fica o autor intimado para tomar conhecimento. 2) Consoante a rotina desta Secretaria, faço os autos conclusos para decisão, sugerindo à V.
Exa que determine a expedição de ofício em papel à referida instituição, para que promova a transferência do valor penhorado. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 12:45:23.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:43
Outras decisões
-
29/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:15
Outras decisões
-
12/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 15:50
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:12
Homologada a Transação
-
24/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MURILO DA COSTA TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MURILO DA COSTA TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716925-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I EXECUTADO: MURILO DA COSTA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 25/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 162988964.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 170242128. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 16:36:12. -
26/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MURILO DA COSTA TAVARES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MURILO DA COSTA TAVARES em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716925-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: MURILO DA COSTA TAVARES DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar a ata de condomínio que aprovou a cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de fevereiro/2023 (id. 168244008).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:35
Outras decisões
-
10/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MURILO DA COSTA TAVARES em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:25
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 08:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 23:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/09/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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