TJDFT - 0701162-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701162-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURANDI FERREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Após a atualização da dívida pela Contadoria Judicial de ID nº. 168630307 - pág. 1, verifico que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme constrição eletrônica de ID nº. 169142656 e a guia de depósito de ID nº. 169296713, sem quaisquer requerimentos e/ou impugnações das partes.
Posto isto, DECLARO efetivada em penhora o bloqueio da quantia de R$313,16 (trezentos e treze reais e dezesseis centavos), realizado no ID nº. 169142656 e DETERMINO que seja promovida a transferência desse valor, para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio em favor da empresa executada (123 Viagens), da quantia remanescente de ID nº. 169142656.
Em seguida, intime-se o exequente a fornecer os próprios dados bancários e chave de número PIX, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a informação acima, expeça-se alvará para transferência da quantia R$313,16 (trezentos e treze reais e dezesseis centavos) oriunda da constrição eletrônica de ID nº. 169142656 e da quantia depositada no ID nº. 169296707, ambas para a conta bancária indicada pelo exequente.
Cumprida a determinação acima, recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída outras eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701162-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JURANDI FERREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$3.437,53) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 18 de agosto de 2023 17:09:11. -
21/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:50
Deferido o pedido de JURANDI FERREIRA SANTOS - CPF: *19.***.*44-91 (REQUERENTE).
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12/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2023 11:17
Processo Desarquivado
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12/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 12:36
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/05/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 00:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 19:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JURANDI FERREIRA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 14:00
Recebidos os autos
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25/01/2023 14:00
Outras decisões
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25/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:32
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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