TJDFT - 0029903-52.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0029903-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA Decisão Os pedidos formulados pelo executado na ação de conhecimento que tramitou na 6ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0706865-97.202.8.07.0020) foram julgados improcedentes, conforme sentença juntada por cópia, ID 229255411, tendo sido mantida pelo Tribunal (ID 229255410), com trânsito em julgado (ID 229255412).
Assim, ao credor para juntar planilha atualizada do débito.
Também intime-se o credor fiduciário para trazer atualização do saldo devedor, pois o informado no ID 170805902 é de 22/08/2023.
Entrementes, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel, pois a realizada no ID 173640213 data de setembro de 2023, sendo factível que tenha havido alteração no preço.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:31
Outras decisões
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17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029903-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA Decisão EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 179184760.
Para isso, aduz que "pronuncie se a fundamentação posta para a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, na forma do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, não se mostra contraditória, tendo em vista que os presentes autos se trata de um processo de execução, ou seja, cuja sentença já foi proferida anteriormente (coisa julgada), logo, não há que falar em “questão prejudicial externa que interfere no processamento da execução".
Além disso, argui que a parte sabia da existência do processo e somente depois de citado por edital é que ajuizou processo de conhecimento para discutir o contrato.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque não há o vício apontado.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Ademais, o processo se trata de execução de título extrajudicial e não há sentença proferida.
Quanto à suposta ciência do executado acerca deste feito, não há patrono constituído, de sorte que as alegações cingem-se a mera suposições, sem potencial de influir na marcha processual.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029903-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/12/2023 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029903-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 171340995.
BRASÍLIA-DF, 14 de setembro de 2023 10:49:42.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
14/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029903-52.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RICARDO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o credor acerca da petição retro.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 12:07:20.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
15/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:40
Outras decisões
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 06:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:11
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
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24/05/2023 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:48
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:45
Expedição de Termo.
-
13/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 23:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 17/06/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Edital em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Edital.
-
10/04/2022 00:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 07:39
Recebidos os autos
-
31/10/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:20
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 21:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 18:47
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 13:35
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:34
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:28
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/04/2019 16:38
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 16:37
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA PEREIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 04:22
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
28/03/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:54
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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