TJDFT - 0726103-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:35
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA Decisão Pelas razões já expostas no ID 207582460, em face da qual não houve recurso e, portanto, está preclusa, não será agendada audiência de conciliação.
Nada obsta, contudo, que a devedor formule proposta para quitação do débito diretamente ao exequente e postulem a homologação de eventual acordo.
No mais, libere-se ao exequente a cifra bloqueada (ID 199319200), uma vez que transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Após, venha memória de cálculo e a indicação de bens passíveis de penhora.
No silencio, os autos seguirão ao arquivo provisório os autos seguirão ao arquivo provisório (ID 195928755), com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 15/05/2024 (ID 196813735), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:17
Outras decisões
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA Decisão Diante do desinteresse do exequente na realização da audiência de conciliação, do que se antevê a frustração de um acordo, determino o cancelamento da sessão agendada para o dia 10/09/2024.
Comunique-se ao NUVIMEC.
No mais, libere-se ao credor a cifra bloqueada (ID 199319200), uma vez que transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Após, venha memória de cálculo e a indicação de bens passíveis de penhora.
No silencio, os autos seguirão ao arquivo provisório os autos seguirão ao arquivo provisório (ID 195928755), com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 15/05/2024 (ID 196813735), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA Decisão Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, diante da pauta concentrada de audiências de conciliação a ser promovida pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:32
Outras decisões
-
11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 16:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 188963546.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme itens 3 e 4 da Decisão de ID 163179238.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 11:38:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade na qual pleiteia o afastamento da cobrança dos débitos vincendos, pois os entende ilegais.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente condenação do exequente à restituição em dobro do suposto indébito, além de responder criminalmente.
O exequente verbera as alegações e aponta débito remanescente de R$ 326,14. É a síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, a relação entre o condomínio e os condôminos não é de consumo, pois a executada não é a destinatária final de produto ou serviço prestado pelo exequente (CDC, 2º).
Portanto, não prospera a pretensão de ver aplicada a norma de restituição de valor ou de aplicação de sanção com base na norma consumerista.
Aliás, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), o que foi pateteado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos seguintes termos: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético" (0715584-36.2019.8.07.0000).
Quanto às demais matérias agitadas pela executada, acerca das razões por que não efetuou o pagamento das despesas condominiais a tempo e modo, não encontram espaço de deliberação nesta via angusta, por não serem de ordem pública e demandarem dilação probatória, somente possível nos embargos à execução, na forma do artigo 917 do CPC.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Deverá a executada verter o valor remanescente (R$ 326,14), sob pena de prosseguimento da execução, com a pesquisa de ativos financeiros.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o exequente acerca da objeção de pré-executividade retro.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 12:11:56.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 20:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:48
Outras decisões
-
23/06/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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