TJDFT - 0726103-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 20:35
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:17
Outras decisões
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:32
Outras decisões
-
11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 16:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 188963546.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme itens 3 e 4 da Decisão de ID 163179238.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 11:38:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA Decisão A executada apresentou objeção de pré-executividade na qual pleiteia o afastamento da cobrança dos débitos vincendos, pois os entende ilegais.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente condenação do exequente à restituição em dobro do suposto indébito, além de responder criminalmente.
O exequente verbera as alegações e aponta débito remanescente de R$ 326,14. É a síntese do necessário.
Decido.
Com efeito, a relação entre o condomínio e os condôminos não é de consumo, pois a executada não é a destinatária final de produto ou serviço prestado pelo exequente (CDC, 2º).
Portanto, não prospera a pretensão de ver aplicada a norma de restituição de valor ou de aplicação de sanção com base na norma consumerista.
Aliás, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023), o que foi pateteado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos seguintes termos: No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético" (0715584-36.2019.8.07.0000).
Quanto às demais matérias agitadas pela executada, acerca das razões por que não efetuou o pagamento das despesas condominiais a tempo e modo, não encontram espaço de deliberação nesta via angusta, por não serem de ordem pública e demandarem dilação probatória, somente possível nos embargos à execução, na forma do artigo 917 do CPC.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Deverá a executada verter o valor remanescente (R$ 326,14), sob pena de prosseguimento da execução, com a pesquisa de ativos financeiros.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA VIANA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726103-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO METROPOLE EXECUTADO: ANGELA CRISTINA VIANA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, manifeste-se o exequente acerca da objeção de pré-executividade retro.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2023 12:11:56.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:48
Outras decisões
-
23/06/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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