TJDFT - 0720060-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 00:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 23:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 09:02
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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17/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:12
Deferido o pedido de IARA SILVEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*83-91 (EMBARGANTE).
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06/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720060-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IARA SILVEIRA DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS Sentença IARA SILVEIRA DA SILVA opôs Embargos à Execução de título extrajudicial que lhes move o CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, ter efetuado, em 29/11/2022, antes do ajuizamento do processo de execução (16/02/2023), o pagamento da cota condominial vencida em 10/11/2022, comunicando-o expressamente ao embargado.
Requer a repetição em dobro do valor cobrado (art. 940 do Código Civil), por entender que o exequente agiu com má-fé ao cobrar dívida sabidamente paga.
Encerra requerendo: efeito suspensivo; extinção da execução; devolução em dobro do valor cobrado; e a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
O efeito suspensivo foi deferido.
O embargado apresentou respostas, aduzindo ter enviado e-mail à embargante informando o ajuizamento da execução à embargante, esta que dois dias depois já estava ciente desse fato, mas não enviou o comprovante de pagamento, por está de má-fé.
Acrescenta que o pagamento não figurou de seus controles, a ensejar o ajuizamento da demanda, porque a embargante, concitada a respeito, não reenviou o comprovante.
Esclarece que tão logo detectou o pagamento, apresentou petição na execução, requerendo a extinção do processo no dia 18/05/2023.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
A embargante aduz, em síntese, ter efetuado em 29/11/2022, antes do ajuizamento do processo de execução (no dia 16/02/2023), o pagamento da despesa condominial vencida em 10/11/2022, nos termos do recibo que exibe, o que fora devidamente comunicado ao embargado.
O pagamento da dívida está incontroverso nos autos, bem como patenteado pelo prova documental juntada (ID 158466081) pela embargante, que não foi em nenhum momento hostilizada.
Noutro pórtico, a embargante provou também ter enviado à administradora do condomínio o comprovante de pagamento no mesmo dia em que o realizou, cujo recebimento fora confirmado naquela data, ID 158466081.
Mesmo assim, o condomínio, devidamente comunicado do pagamento, meses depois (no dia 16/02/2023) ajuizou ação de execução contra a condômina para cobrar a dívida que tinha ciência do pagamento.
A condômina, uma vez mais, informou já ter efetuado o pagamento.
Mas o condomínio, ainda assim, exigiu, como condição para desistência da execução infundada, o reenviou do comprovante de pagamento que já detinha.
De fato, o exequente/embargado comunicou a quitação da dívida nos autos da execução, mas o fez no dia dia 18/05/2023, noticiando o seguinte: "A executada entrou em contato com a administradora do condomínio exequente e efetuou o pagamento das taxas condominiais que ensejaram a presente demanda, ocasionando assim a perda superveniente do objeto." Grifei.
Portanto, salta à vista que a embargada, mesmo ciente do pagamento, ousou ajuizar a ação de execução, sendo inexcusável a sua incúria, a caracterizar a perseguição de proveito econômico indevido, imbuído de má-fé (art. 940 do Código Civil e Súmula 159 do STF).
Isso porque exigiu reenvio de comprovante de pagamento que já detinha, para apresentar nos autos da execução informação totalmente apartada dos fatos.
Ou seja, para dar a entender que a executada, apenas depois do ajuizamento da ação teria procurado a administradora do condomínio e vertido o pagamento, o que expõe o propósito de alterar os fatos.
Realmente, realça sua má-fé processual o teor do pedido de extinção da execução, pois nele afirmou, expressamente e de forma dolosa, que o pagamento foi realizado depois do ajuizamento da execução, o que teria ensejada a superveniente perda do interesse processual, narrativa essa em total descompasso com a realidade fática, já que desde o ajuizamento da demanda tinha ciência do pagamento.
Em situação assemelhada, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJETO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
FATO GERADOR.
UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DÉBITO ADIMPLIDO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONTEMPLADA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
VIABILIDADE.
RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTOS EXISTENTES. (CC, ART. 940; STF, SÚMULA 159).
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADIMPLEMENTO ANTERIOR AO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO.
COBRANÇA.
PERSISTÊNCIA.
BOA-FÉ AUSENTE.
COBRANÇA DE DÍVIDA SABIDAMENTE PAGA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A gênese da sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil é a defesa da boa-fé que deve pautar os negócios jurídicos e a repugnação da tentativa de locupletamento ilícito, devendo sua incidência na órbita instrumental ser coadunada com sua destinação de forma a se privilegiar seu alcance material, emergindo dessa apreensão que sua aplicação não está condicionada ao aviamento de reconvenção, ação autônoma ou de instrumento processual específico, podendo ser demandada na própria da defesa do obrigado que está sendo indevidamente demandado por quantia já paga ou, em se tratando de ação executiva, em sede de embargos. 2.
A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, súmula 159), emoldurando-se nessa premissa a postura do condomínio que, ciente do pagamento do débito pela condômina, lastreado na ausência de comprovantes de pagamento e falhas apuradas nos balancetes, derivados da sua própria incúria, demanda ilegitimamente o que lhe reputara ser devido e há muito está satisfeito. 3.
A cobrança de parcelas condominiais regularmente pagas e a persistência na cobrança conquanto comunicado do pagamento, denotando nítida malícia e o intento de forrar-se indevidamente com o que já não lhe era devido, enseja a qualificação de cobrança indevida qualificada pela má-fé, determinando a sujeição do condomínio ao pagamento, em dobro, do que indevidamente persistira em cobrar da condômina, porquanto intolerável juridicamente a postura assumida por ser repugnada pelo princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 940; STF, Súmula 159). 4.
A destinação dos ônus da sucumbência é governada pelo princípio da causalidade, que orienta no sentido de que a parte que ensejara ou não evitara a lide deve sujeitar-se aos encargos processuais, daí porque, em sede de embargos à execução, acolhido o pedido, aferido que o condomínio embargado fora quem deflagrara a movimentação do aparato jurisdicional ao apurar e imputar indevidamente à condômina a obrigação dos encargos condominiais já adimplidos, deve ser sujeitado aos ônus sucumbenciais correlatos. 5.
Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 1408180, 07090600220198070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO PELO CONDOMÍNIO.
MÁ-FÉ.
COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Aquele que demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (Inteligência do art. 940 do Código Civil), desde que presente a má-fé do credor, na linha de entendimento consolidado no STF e STJ. 2.
Na espécie, é manifesta a má-fé do condomínio credor, já que deu prosseguimento a processo de execução de dívida que vinha sendo adimplida regularmente pelos devedores nos termos de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 3.
Prevendo o exequente que a informação sobre a estipulação de acordo extrajudicial, sem que ainda estivesse formada a relação processual, ensejaria a extinção, sem julgamento de mérito, do feito executivo, omitiu dolosamente a parte requerente tal informação do juízo, levando a efeito cobrança judicial desprovida dos requisitos mínimos para tanto, tendo em vista que a dívida exequenda já havia sido objeto de ajuste (fato incontroverso) e estava sendo paga pelos devedores. 4.
Considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, deduz pretensão contra fato incontroverso e procede de modo temerário em ato do processo (art. 80, incisos I e V, CPC), merecendo ressaltar que é dever dos atores processuais a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC). 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1135454, 07036859720178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, os pedidos são procedentes, a ensejar a extinção da execução, com a repetição em dobro do indébito à condômina injusta e maliciosamente cobrada (art. 940 do Código Civil e Súmula 159 do STF)..
Posto isso, acolho os embargos para julgar extinta a ação de execução nº 707165-82.2023.8.07.0001, com fundamento no inciso I do art. 803 do CPC.
Condeno o embargado, com fundamento no art. 940 do Código Civil, a restituir à embargante o dobro da quantia cobrada, devidamente corrigida e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nestes embargos.
O embargado suportará, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes últimos arbitrados em 20% do valora atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução (nº 707165-82.2023.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT -
15/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 15:42
Recebidos os autos
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14/05/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2023 15:42
Outras decisões
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12/05/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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