TJDFT - 0715029-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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18/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:06
Outras decisões
-
06/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715029-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BG RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Despacho Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, ouça-se a executada acerca do pedido antecedente, ID 219712378.
Caso ela renuncie ao prazo recursal ou adira ao pedido formulado pelo exequente, disponibilizem-se os valores às partes, conforme determinado na sentença, com posterior arquivamento do feito.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715029-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BG RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Decisão Conforme já destacado na decisão de ID 203049543, não cabível o parcelamento do art. 916 do CPC, quando apresentado fora do prazo e não aceito pelo exequente.
As partes divergem quanto ao valor remanescente do débito.
Assim, remeta os autos à contadoria para fins de apresentação do montante devido.
Deverá ser considerado o valor já levantado em ID 142873270 (R$ 56.851,44), com indicação do valor remanescente, Após vista as partes para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:40
Outras decisões
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02/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715029-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BG RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 203049543, intime-se o credor para manifestar da petição de ID 203776647 (e o caso, apresentar nova planilha com os destaques indicados na decisão).
Não havendo concordância, remetam-se os autos à contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715029-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BG RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Decisão Não cabível o parcelamento do art. 916 do CPC, quando apresentado fora do prazo e não aceito pelo exequente.
A exequente, ID 202908619, rechaçou a proposta indicada pelo executado, ID 198910393.
Ademais, as partes divergem quanto ao valor remanescente do débito.
Assim, deverá o executado indicar quais os pontos controvertidos na planilha apresentada pelo exequente em ID 202908619, detalhando eventuais pagamentos, juros, honorários, custas, multas, entre outros e ou esclarecer o que entender não ser devido.
Prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, dê-se vista ao credor, para se manifestar no mesmo prazo e, se o caso, apresentar nova planilha com os destaques indicados acima.
Não havendo concordância, remetam-se os autos à contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:20
Outras decisões
-
04/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:53
Outras decisões
-
05/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715029-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BG RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Decisão A exequente, ID 186824575, requereu a inclusão no polo passivo de SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA (MATRIZ) CNPJ: 26.***.***/0001-85 e SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA (FILIAL 1) CNPJ: 26.***.***/0009-32, sob o argumento de que há valores a receber do IGES-DF(por prestação de serviços), bem como a pesquisa ao sistema SISBAJUD das empresas mencionadas.
O entendimento do TJDFT é da possibilidade de penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois compõe uma unidade patrimonial.
As filiais fazem parte de um único acervo, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Por isso, deve responder com todo o seu património social nos termos do art. 789, do CPC : “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Assim como pode se observar ser o entendimento jurisprudencial do TJDFT: Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)."Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Posto isso, defiro o pedido do credor.
Ao CJU para cadastrar a SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA (MATRIZ) CNPJ: 26.***.***/0001-85 e SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO LTDA (FILIAL 1) CNPJ: 26.***.***/0009-32 como interessadas e, a seguir, façam-se as pesquisas por meio do SISBAJUD e, se frutíferas, intimem-se para apresentar eventuais impugnações.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de BG RENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715029-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BG RENTAL LTDA - EPP EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Decisão A execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de BG RENTAL LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:32
Deferido o pedido de BG RENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:21
Outras decisões
-
24/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:20
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
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12/09/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 22:07
Recebidos os autos
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10/05/2022 22:07
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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