TJDFT - 0724674-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724674-20.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: NOEMIA DA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois as partes podem celebrar acordo a qualquer momento, inclusive de forma online, e submetê-lo a homologação judicial.
Indefiro também o pedido de penhora de bens na residência da executada, uma vez que as informações dos autos não indicam que ela possua bens de alto valor que possam ser penhorados.
Não foram localizados ativos em suas contas bancárias, nem veículos registrados em seu nome e, conforme pesquisa anexada pela própria exequente no ID 201202670, a executada não possui bom score de crédito.
Defiro,
por outro lado, o pedido de inscrição da executada em cadastros de inadimplentes.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, NOEMIA DA ROCHA SOUZA (*02.***.*20-19); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 1.585,91 (um mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Não obstante, fica a exequente intimada a indicar de forma concreta bens penhoráveis no prazo de 30 dias sob pena de suspensão e arquivamento.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:35
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:34
Deferido em parte o pedido de LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: *97.***.*47-72 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 23:07
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:07
Outras decisões
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03/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724674-20.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: NOEMIA DA ROCHA SOUZA DESPACHO Considerando que não restou juntado aos autos acordo entre as partes apto para homologação, intime-se a parte autora para indicar, objetivamente, bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724674-20.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: NOEMIA DA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada não constituiu advogado ou defensor nos autos, não se mostra viável sua intimação pessoal para manifestar-se sobre os termos da contraproposta, visto que as manifestações nos autos devem ser apresentadas por meio de patrono com capacidade postulatória.
Assim, considerando que na diligência de ID 178263249 constam os contatos da ré, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para celebração de acordo e sua anexação aos autos para homologação.
Ressalto que a data do primeiro vencimento deve ser estipulada com prazo hábil para ser cumprida pela parte contrária.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:46
Outras decisões
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724674-20.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIS CELMA LUIZ ARANTES REU: NOEMIA DA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que decorreu o prazo para que a requerida efetuasse o pagamento do débito ou oferecesse embargos à monitória, conforme se verifica na aba "expedientes" do PJe. À Secretaria para que retifique a autuação fazendo constar "Cumprimento de Sentença", nos termos da decisão de recebimento.
Intime-se a parte credora para se manifestar quanto a proposta de pagamento realizada ao ID 178263249, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não concorde com a proposta de acordo, no mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:46
Outras decisões
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15/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NOEMIA DA ROCHA SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724674-20.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIS CELMA LUIZ ARANTES REU: NOEMIA DA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: NOEMIA DA ROCHA SOUZA Endereço: SHPS Quadra 503, LOTE 12, Setor Habitacional Pôr do Sol (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72238-290 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.184,19 (um mil e cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS OU POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080900173500100000154327729 NOEMIA DA ROCHA PET MON.docx Petição 23080900173511100000154327730 Noemia da Rocha Souza Título de Crédito 23080900173529400000154327731 Noemia da Rocha cal mon (1) Anexo 23080900173570100000154327732 Procuracao Lis Celma Procuração/Substabelecimento 23080900173587800000154327733 CNH Lis Celma Documento de Identificação 23080900173611000000154327734 Comprovante de residencia Lis Arantes Comprovante de Residência 23080900173635600000154327735 Comprovante de rendimentos Lis Arantes Comprovante 23080900173656300000154328736 Decisão Decisão 23081723574685100000155087484 Decisão Decisão 23081723574685100000155087484 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110543924700000155363449 Petição Petição 23091317384726400000157667267 Situação Bella Fotos Brasil - Lis Celma Arantes Comprovante 23091317384789000000157667275 PHOTO-2023-08-15-10-28-37 Comprovante 23091317384851700000157667276 PHOTO-2023-08-15-10-33-00 Comprovante 23091317384915300000157667277 PHOTO-2023-08-15-10-34-55 Comprovante 23091317384997100000157667280 PHOTO-2023-08-15-10-37-07 Comprovante 23091317385084700000157667285 CamScanner 17-08-2023 10.04 Comprovante 23091317385192600000157669037 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:55
Outras decisões
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14/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724674-20.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LIS CELMA LUIZ ARANTES REU: NOEMIA DA ROCHA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a prioridade de tramitação (autora idosa).
Emende-se a inicial para: a) anexação da última declaração de imposto de renda e último extrato bancário de todas as contas da parte autora (ou recolhimento das custas iniciais); b) esclarecer quanto à legitimidade ativa, pois as notas promissórias foram emitidas em favor de Bella Foto Brasil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso haja retificação do polo ativo, deverá ser apresentada nova petição inicial, com a devida adequação, bem como procuração outorgada pela parte legítima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 23:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:57
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 13:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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09/08/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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