TJDFT - 0715965-35.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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28/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:28
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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07/05/2024 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715965-35.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credor requereu a suspensão do feito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o(a) Cumprimento de Sentença/Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/03/2025 e o decurso do prazo prescricional em 25/03/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA(*41.***.*34-95) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 3.115,71 (três mil e cento e quinze reais e setenta e um centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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24/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:34
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:03
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 22/01/2024 23:59.
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20/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 23:45
Recebidos os autos
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13/12/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 00:41
Recebidos os autos
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22/11/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715965-35.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo sobre o documento de ID 171880652.
Nada a prover quanto às petições de IDs 171880651 e 171880666, pois os documentos destinados à comprovação da natureza dos valores bloqueados devem ser juntados no momento da impugnação.
Se a parte discorda da decisão, deve se insurgir por meio do recurso adequado, dentro do prazo para sua interposição.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois as próprias partes podem conciliar a qualquer tempo e submeter o acordo à homologação judicial.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 168883462.
Caso já tenha havido preclusão para a devedora, expeça-se alvará de pagamento eletrônico referente aos valores bloqueados para a conta informada no ID 170479548 e intime-se a parte exequente a informar o valor remanescente da dívida, mediante apresentação de planilha atualizada com desconto do valor penhorado, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 19:26
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:26
Outras decisões
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14/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715965-35.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o informado no ID 166660421, bem como a procuração de ID 166660425, inativem-se os advogados Daniel Saraiva Vicente, Benjamin Barros e Rodrigo Veiga de Oliveira.
Houve bloqueio no valor total de R$ 635,54, distribuído da seguinte maneira: 1) R$ 323,34, perante o Banco Santander, em 12/07/23; 2) R$ 13,69, perante o Banco Bradesco, em 11/07/23; 3) R$ 169,33, perante o Neon Pagamentos, em 12/07/23; 4) R$ 129,18, perante o Banco Santander, em 03/08/23.
A executada impugnou os bloqueios efetuados perante o Banco Santander alegando consistirem em pensão alimentícia, bem como os bloqueios perante o Banco Neon, que seriam referentes a bolsa de pesquisas.
A exequente manifestou-se no ID 167497519, requerendo a rejeição da impugnação ou, alternativamente, a reserva de 30% em seu favor.
Decido.
De plano, rejeito a impugnação apresentada pelo simples fato de que a executada não apresentou qualquer documento para comprovar o alegado.
Com relação à gratuidade de justiça, o benefício já foi concedido nesses autos.
Assim, mantenho os bloqueios efetuados perante o Santander e o Neon Pagamentos.
Quanto ao bloqueio perante o Banco Bradesco, dou vista à executada nesta data para eventual impugnação.
Os protocolos de bloqueio se encontram anexos a esta decisão, para ciência das partes.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Deixei de transferir os valores para conta judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 23:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:58
Indeferido o pedido de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA - CPF: *41.***.*34-95 (EXECUTADO)
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08/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/07/2023 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 01:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 23:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:44
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:44
Outras decisões
-
14/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:32
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:41
Outras decisões
-
24/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 13:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:01
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 15:46
Transitado em Julgado em 22/07/2021
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28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Sentença em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:03
Homologada a Transação
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21/07/2021 02:36
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 20/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 14:28
Recebidos os autos
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02/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 22:32
Recebidos os autos
-
21/06/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 18:43
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 22:30
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 22:30
Outras decisões
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31/05/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de LUANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO FEITOZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 19:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 20:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/04/2021 02:26
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2020 13:02
Transitado em Julgado em 18/02/2020
-
21/02/2020 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:33
Homologada a Transação
-
16/02/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2019 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2019 03:22
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:45
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 06:02
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 00:11
Recebidos os autos
-
05/10/2019 00:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2019 04:28
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
11/09/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2019 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2019 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
03/09/2019 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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