TJDFT - 0707593-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NORDESTE RENTAL MAC LTDA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707593-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORDESTE RENTAL MAC LTDA REQUERIDO: CONENG CONSTRUCOES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
O autor pleiteia o cumprimento de carta precatória da 7ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Verifico que a Carta Precatória foi distribuída equivocadamente, devendo o Patrono da Autora distribuí-la perante uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, responsáveis por cumprir todas as cartas precatórias ou de ordem remetidas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar, nos termos do art. 32 da Lei 11.697/2008.
Desse modo, se revela incompetente este Juízo para processar e cumprir a presente demanda, sendo de rigor a extinção do feito, podendo a parte autora ajuizar demanda perante uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal.
Pelo exposto, reconheço a incompetência do Juízo e, por consequência, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/08/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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