TJDFT - 0725171-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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19/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:03
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA - CPF: *70.***.*52-15 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/04/2024 12:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725171-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$220,70 (duzentos e vinte reais e setenta centavos), equivalente à restituição em dobro do desconto da parcela 12/2023 no cartão de crédito da credora, deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online (ID 188585982), motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Convém sobrelevar, ainda, que a obrigação de fazer determinada no julgado, consistente na exclusão dos descontos lançados na fatura de cartão de crédito da exequente, deve ser considerada cumprida, tendo em vista que a exequente, embora intimada a informar se outorgava plena e geral quitação quanto à obrigação de fazer, imposta à devedora, limitou-se a apontar o desconto de competência 12/2023, ora restituído, não tendo atendido às outras intimações para informar se teriam ocorrido novos descontos após a aludida competência.
Tais os fatos, impõe-se sejam declarada quitadas ambas as obrigações impostas à devedora, com a consequente extinção e o arquivamento do feito.
Efetivada a transferência de valores e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 16:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO) em 12/03/2024.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO) em 26/02/2024.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725171-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Da análise dos autos, tem-se a manifestação da credora, no sentido de que a empresa devedora não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença (excluir os dados do cartão de crédito da autora - cartão adicional 3764.XXXX.XXX8.3011 vinculado ao titular Ernesto Francisco de Oliveira -, de seu banco de informações, por se tratar de compra recorrente, em que compete à empresa a exclusão do cartão dos descontos automáticos), posto que permanece realizando descontos indevidos no cartão de crédito da exequente.
Pede, assim, que seja restituído o valor da rubrica descontada no mês de dezembro/2023: R$220,70 (duzentos e vinte reais e setenta centavos), já incluída a dobra, posto que transcorrido o prazo da intimação pessoal (ID 180329446), bem como noticia o descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Verifica-se que a empresa devedora não cumpriu a obrigação de fazer determinada por força da sentença de ID 176088084, não obstante tenha efetuado o pagamento de parte do valor devido à credora, tendo em vista a inclusão de nova rubrica no mês de dezembro/2023.
Tais os fatos, de rigor a INTIMAÇÃO da parte ré para efetuar a restituição do valor indevidamente debitado da credora, no importe de R$220,70 (duzentos e vinte reais e setenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de realização de atos constritivos pelo juízo.
Sem prejuízo, consoante previsão insculpida no dispositivo da sentença, de modo a alcançar o resultado prático pretendido, ARBITRO multa, no importe de R$200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido realizado no cartão de crédito da exequente, em favor da empresa devedora, após a nova intimação pessoal que será realizada, sem prejuízo da restituição na forma dobrada do valor nominal de cada desconto, com base na permissão insculpida no art. 537, caput e § 1º, inciso I do CPC/2015, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a arbitrar, modificar o valor ou a periodicidade de multa, caso entenda que ela se tornou insuficiente.
Intime-se, pois, a parte devedora, via Diário Eletrônico, para efetuar o pagamento da restituição mencionada, assim como intime-a, pessoalmente, e mais uma vez, para cumprir a obrigação de fazer consistente em excluir os dados do cartão de crédito da credora de seu banco de informações, por se tratar de compra recorrente, sob pena de aplicação da multa ora arbitrada, sem prejuízo de eventual majoração, bem como de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Transcorrido o prazo para o pagamento, proceda-se à consulta SISBAJUD (R$220,70).
Transcorrido o prazo para cumprir a obrigação de fazer, intime-se a credora para dizer se reconhece o cumprimento da obrigação, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:48
em cooperação judiciária
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02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725171-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 24/01/2024, o prazo para a parte executada se manifestar sobre a Decisão de ID Nº 183211795 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se novamente a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo, expressamente, se outorga plena e geral quitação às obrigações de pagar e fazer perseguidas, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência, gerando a consequente extinção do feito pelo cumprimento integral do que fora estabelecido. -
30/01/2024 17:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725171-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 176088084, cujo valor fora apurado na decisão de ID 180196387, no valor de R$ 5.038,96 (cinco mil e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 182686605.
Desse modo, a liberação da aludida importância em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência de tal numerário, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB, determinando a transferência da quantia depositada da conta judicial para a conta declinada pela credora.
Superada tal questão, não se pode olvidar que a exequente logrou êxito em demonstrar que a empresa executada realizou novo desconto, no valor de R$ 107,60 (cento e sete reais e sessenta centavos), lançado na fatura do cartão de crédito com vencimento em dezembro/2023 (ID 182802458), razão pela qual a devolução em dobro dessa importância, o que perfaz a quantia de R$ 215,20 (duzentos e quinze reais e vinte centavos), é medida que se impõe.
Intime-se, assim, a devedora para pagar o montante residual ora descrito (R$ 215,20), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para demonstrar que cumpriu a obrigação de fazer ela imposta, sob pena de prosseguimento da fase executiva.
Vindo a resposta, intime-se novamente a exequente para se manifestar, também no interregno de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá dizer, expressamente, se outorga plena e geral quitação às obrigações de pagar e fazer perseguidas, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência, gerando a consequente extinção do feito pelo cumprimento integral do que fora estabelecido. -
11/01/2024 19:30
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:07
em cooperação judiciária
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03/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:41
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA - CPF: *70.***.*52-15 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 19:41
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:41
Deferido o pedido de LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA - CPF: *70.***.*52-15 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:51
Deferido o pedido de LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA - CPF: *70.***.*52-15 (AUTOR).
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20/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/09/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725171-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO Inicialmente, concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por conseguinte, ACOLHO a Emenda de ID 169741741.
Retifique-se o valor da causa, para constar: R$8.121,26 (oito mil cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos).
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:25
Deferido o pedido de LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA - CPF: *70.***.*52-15 (AUTOR).
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24/08/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725171-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DE MEDEIROS FERREIRA E OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Superada tal questão, intime-se a parte autora para: a) anexar aos autos cópia de seu documento de identidade, de modo a comprovar a sua condição de pessoa idosa; b) esclarecer o motivo pelo qual as cobranças do plano de saúde apontado (AMIL Dental) estão sendo lançadas em fatura de cartão de crédito de pessoa que não integra o polo ativo da lide (ERNESTO); c) emendar a sua petição inicial, colacionado aos autos, de preferência, planilha, que ostente os valores descontados, em cada mês, bem como a soma deles na forma simples e na forma dobrada, por se tratar de pedido de repetição do indébito; d) retificar o valor da causa, posto que só incluiu o numerário equivalente aos danos morais vindicados.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial e arquivamento do feito. -
15/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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