TJDFT - 0733105-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733105-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
18/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:51
Deferido em parte o pedido de RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA - CPF: *85.***.*46-68 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733105-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
11/01/2024 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/12/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 13:16
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
28/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733105-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à autora no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga mais de 3 anos após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal (R$ 26.405,04), valor este depositado somente em outubro de 2018 (ID 162573982 - Pág. 5), apesar de a requerente ter se aposentado em 29/04/2015 (ID 162573978 - Pág. 4).
Logo, tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria (29/04/2015) e o pagamento do numerário (10/2018).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
08/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733105-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYMUNDA DA NATIVIDADE PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
16/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:37
Outras decisões
-
20/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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