TJDFT - 0707250-14.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 16:17
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BARROS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707250-14.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BARROS FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, OCTAGONO SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o DETRAN/SP.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Conforme expressamente previsto no §2º do art. 3º da Lei 9099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Já o art. 8º expressamente prevê a impossibilidade de pessoa jurídica de direito público ser parte em qualquer dos polos da ação que tramita sob o rito sumaríssimo.
Acrescento que, no caso dos autos, nota-se que o polo passivo é integrado por autarquia pertencente a outra Unidade da Federação, o que faz incidir as regras de competência previstas na legislação especial que rege a organização judiciária do Estado em questão, sob pena de violação do pacto federativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RÉU.
MUNICÍPIO.
IPIAÚ.
ESTADO DA BAHIA.
VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
PRINCÍPIO REPUBLICANO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Estabelece o artigo 4º da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697/2008): "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 48 (quarenta e oito) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." 2.
A presença do Município de Ipiaú/BA no polo passivo da demanda atrai a incidência do art. 64, inciso XVIII, "d" e do art. 70, inciso II, "a" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que dispõe ser competência dos Juízes de Direito estaduais e da Vara da Fazenda Pública Estadual processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Juízo Federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. 3.
Trata-se de lei especial em relação à regra prevista no Código de Processo Civil, uma vez que a atividade hermenêutica não pode desconsiderar o pacto federativo previsto no arts. 18, 125 e 126 da CF/1988 e no art. 16 da Lei Complementar nº 35/1979. 4.
Como a ação objetiva o recebimento de pensão por morte, não se legitima a sobreposição do princípio republicano ante a autonomia inerente ao poder constituinte derivado decorrente.
A competência da Vara Cível do Guará não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual da Bahia. 5.
Em exercício de interpretação lógica e sistêmica, a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1383767, 07474960320198070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de agosto de 2023, 12:27:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 20:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/08/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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