TJDFT - 0730875-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:23
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO VASCONCELOS em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730875-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento movida por RAFAEL RIBEIRO VASCONCELOS em desfavor do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
A inicial não preenchia os requisitos legais, razão pela qual foi determinado ao autor que a emendasse para acostar documento comprobatório de que a infração impugnada fora lavrada em seu nome, considerando que o detalhamento de multa juntado aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Intimado, por mais de uma vez, a se manifestar e sanar a irregularidade apontada, o autor não cumpriu a determinação de emenda, o que certamente inviabiliza o recebimento da inicial e impõe seu indeferimento, isso porque o requerente não é proprietário do veículo autuado e nem comprovou ser o responsável pela infração.
Determina o Código de Processo Civil que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
15/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:28
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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