TJDFT - 0706088-82.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:09
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS LINO em 15/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:42
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706088-82.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ADRIANA DOS SANTOS LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora nada requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
10/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/05/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS LINO em 02/03/2023 23:59.
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27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 18:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS LINO em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 23:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 18:29
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/05/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 17:03
Recebidos os autos
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03/05/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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