TJDFT - 0703230-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 07:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de JK MÓVEIS PLANEJADOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:42
Outras decisões
-
21/06/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:05
Deferido o pedido de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:04
Outras decisões
-
25/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:45
Outras decisões
-
04/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703230-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES QUEIROZ, JK MÓVEIS PLANEJADOS DECISÃO Defiro o pedido para inclusão da restrição de transferência e circulação do bem no sistema Renajud.
Proceda-se a inclusão junto ao sistema.
Por outro lado, incabível neste Juizado a expedição de mandado de avaliação e penhora do veículo com endereço em outro Estado.
As intimações dos executados acerca da fase de cumprimento de sentença já foram reputadas válidas, nos moldes da decisão de id. 186730716.
Portanto, intime-se a parte credora para indicar nominalmente bens das partes devedoras passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
-
04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:12
Outras decisões
-
26/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:17
Outras decisões
-
17/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:18
Deferido o pedido de VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*20-04 (REQUERENTE).
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09/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
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07/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES QUEIROZ em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JK MÓVEIS PLANEJADOS em 08/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703230-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO REQUERIDO: DIEGO RODRIGUES QUEIROZ, JK MÓVEIS PLANEJADOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por VINICIUS GONCALVES DE AZEVEDO em desfavor DIEGO RODRIGUES QUEIROZ e JK MÓVEIS PLANEJADOS, partes qualificadas.
O requerente relata que celebrou com os requeridos 2 (dois) contratos de prestação de serviço de marcenaria de fabricação de móveis para instalação de clínica médica.
Narra que desembolsou a quantia total de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos e sessenta reais) e que os requeridos, no entanto, não executaram os serviços contratados.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a lhe restituir o valor que pagou no negócio, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
Os requeridos, embora citados e intimados para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato, e tampouco apresentaram justificativa para suas ausências. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus dos requeridos a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos contratos, nas imagens e nos recibos de pagamento anexados aos autos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento dos requeridos.
Nesse contexto, configurada a inexecução total dos serviços contratados, de impor-se aos requeridos a restituição do valor que receberam.
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, embora já seja sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que, em decorrência da privação pelo requerente da plena utilização do imóvel destinado à instalação do seu consultório médico, assim como pela desgaste espera por uma solução dos requeridos, a situação vivenciada por ele ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcando-se nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir ao requerente o valor de R$ 15.860,00 (quinze mil oitocentos e sessenta reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/07/2023), bem como a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:22
Outras decisões
-
30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/05/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:47
Outras decisões
-
24/02/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2023 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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