TJDFT - 0705596-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705596-92.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REGINALDO EUGENIO BASTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:59:00.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 14:34
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de REGINALDO EUGENIO BASTO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:05
Outras decisões
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14/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
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28/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705596-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINALDO EUGENIO BASTO e outros contra a decisão de ID 168781014, que acolheu integralmente a impugnação do Distrito Federal e declarou o excesso a execução.
A parte embargante alega que os argumentos do cálculo do DF foram igualmente colocados no julgamento no Tribunal e não foram acolhidos.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 168781014.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 168781014.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:18
Outras decisões
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28/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/08/2023 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705596-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REGINALDO EUGENIO BASTO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte credora no ID 168536525, reputo não haver resistência ao aditamento ID 166624271, pelo que acolho.
Lado outro, reputo que o cálculo do Distrito Federal ID 168536526 está em plena concordância com o título e a legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, acolho integralmente a impugnação ID 168536525 para declara liquido o débito de R$ 3.606,84, data base 11/08/2023, conforme cálculo ID 168536526.
Declaro, por via de consequência, o excesso de execução no valor de R$ 279,12.
Condeno a parte credora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% do valor do referido excesso.
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV.
Com o pagamento da RPV, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:30
Outras decisões
-
16/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:50
Outras decisões
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27/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2023 07:58
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:54
Outras decisões
-
22/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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