TJDFT - 0702782-37.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702782-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC EXECUTADO: TATIANA DE SOUZA GUEDES DECISÃO 1.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/01/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:56
Outras decisões
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10/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702782-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC EXECUTADO: TATIANA DE SOUZA GUEDES DECISÃO Do Sisbajud Observa-se do ID 143941608 que a última consulta ao referido sistema resultou no bloqueio da quantia de R$ 9.492,58.
Diante disso, defiro a renovação da medida constritiva, nos seguintes termos: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 31.483,29 – ID 173027553), por intermédio do sistema BacenJud. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos.
Da penhora da restituição do Imposto de Renda Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora da restituição do Imposto de Renda noticiada no ID 173027553, no valor de R$ 4.864,76 (ID 172064230 - p.9).
Além disso, intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se, mediante AR, a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se e oficie-se a Receita Federal da penhora ora deferida e de que deverá depositar, em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, os créditos a que o executado venha a fazer jus em decorrência da restituição mencionada, até o limite do valor do débito executado (R$5.703,54).
Assim, dou a esta decisão força de ofício a ser encaminhado à Receita Federal, no endereço descrito a seguir: Destinatário: Receita Federal Endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70297-400.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702782-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC EXECUTADO: TATIANA DE SOUZA GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 171756040.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 às 12:29:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:40
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702782-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC EXECUTADO: TATIANA DE SOUZA GUEDES DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem os autos à suspensão determinada no despacho de ID 130151950.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 20:47
Juntada de Certidão
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17/07/2023 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:17
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:19
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:22
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:12
Juntada de Certidão
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02/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
16/07/2022 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 18/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 13/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 20:07
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 15/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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03/02/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA GUEDES em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
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23/10/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 14:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:28
Juntada de mandado
-
09/07/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:09
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 18:51
Juntada de mandado
-
17/12/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2018 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 15:21
Juntada de mandado
-
10/09/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 13:53
Juntada de mandado
-
26/03/2018 13:53
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
14/03/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 03:19
Publicado Decisão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 14:23
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2018 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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08/02/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 10:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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