TJDFT - 0715853-83.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715853-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo I/BMW 430I CABRIO, PLACA PBL3H64, ANO/MODELO 2017/2018, em nome do executado, e, como se verifica pelos documentos de ID 213214047, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 2.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 3.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 5.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 7.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Outras decisões
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715853-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 18:57:43.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:50
Outras decisões
-
05/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715853-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de ID 204140408, informando se pretende a penhora no rosto dos autos n° 0701592-49.2022.8.07.0017, ou a penhora dos direitos sobre o imóvel indicado na mencionada manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715853-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
21/06/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Outras decisões
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715853-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Por cautela, considerando o teor da decisão agravada (IDs 151809979 e 168820404), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0738589-48.2023.8.07.0000, ID 171735968. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 20:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715853-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 153554073, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 20/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 14:55
Juntada de termo
-
27/06/2022 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 21:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 10:05
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 19:19
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707012-34.2023.8.07.0006
Joao Carlos Fernandes
Francisco Solano de Araujo
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 23:39
Processo nº 0735264-33.2021.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Camila Klein La Selva
Advogado: Ricardo Collucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 17:32
Processo nº 0718932-03.2022.8.07.0018
Rivia Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:34
Processo nº 0714779-24.2022.8.07.0018
Olga Maria Borges Netto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 18:16
Processo nº 0736469-81.2023.8.07.0016
Cardec Eurico Loureiro Guimaraes Silva
Valeria Rodrigues de Oliveira
Advogado: Renata Braga Sigolis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:19