TJDFT - 0002146-59.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de APARECIDO DE SOUZA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MOREIRA MACEDO - CPF: *07.***.*07-53 (EXECUTADO).
-
12/05/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE MOREIRA MACEDO - CPF: *07.***.*07-53 (EXECUTADO)
-
10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 20:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA MACEDO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de APARECIDO DE SOUZA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 07:02
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 08 LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 08:43
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0002146-59.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX INCORPORADORA 08 LTDA EXECUTADO: APARECIDO DE SOUZA SILVA, CRISTIANE MOREIRA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para proceder a busca patrimonial em nome dos Executados.
Depreende-se dos autos que os sistemas à disposição deste juízo foram consultados no intuito de localizar bens do devedor, sem sucesso.
Agora pretende o credor a obtenção de informações sobre a existência, ou não, de patrimônio em nome dos executados, mediante pedido genérico e desacompanhado de qualquer indício que, de fato, justifique a diligência.
Ademais, o juízo não possui convênio com o CNJ para determinado fim.
Sem dúvidas, caso os executados possuíssem algum bem ou direitos, estes teriam sido verificados por meio dos sistemas à disposição deste Juízo.
Por todo o exposto, tendo em vista resultado prático inócuo da diligência, indefiro o pedido de ID. 149585994 .
Por fim, em razão da ausência de indicação de bens á penhora e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
15/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de APARECIDO DE SOUZA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA MACEDO em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 08 LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 14:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 14:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 17:54
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 22:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:00
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 18:07
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 18:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 04:33
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de APEX INCORPORADORA 08 LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de APARECIDO DE SOUZA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:43
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA MACEDO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 23:57
Recebidos os autos
-
05/06/2019 23:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2019 04:26
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/05/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709350-42.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:36
Processo nº 0714206-13.2022.8.07.0009
Banco do Brasil SA
Condominio Parque Bello Solare
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 14:59
Processo nº 0701940-66.2023.8.07.0006
Camila Rodrigues de Lima Anselmo
Renato de Oliveira Borges
Advogado: Reynaldo Turate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 13:07
Processo nº 0711570-47.2022.8.07.0018
Maria Helena Rodrigues Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 17:07
Processo nº 0713552-68.2023.8.07.0016
Roberto Macedo Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 13:42