TJDFT - 0716410-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 23:13
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:44
Outras decisões
-
20/03/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 23:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 01:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:15
Outras decisões
-
29/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716410-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos ID’s 163445940, 172552579 e 184491857 o DISTRITO FEDERAL requereu retificação do(s) precatório(s) expedido(s) - ID: 153434314, para que seja aplicada a taxa SELIC de forma simples, ou seja, apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Além disso, questiona os percentuais de juros aplicados no cálculo da contadoria que embasou a ordem de pagamento.
A parte credora se manifestou nas petições ID: 171416576 e 184378624.
Encaminhados os autos à contadoria, esta apresentou parecer (ID: 190689821). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito as alegações do DISTRITO FEDERAL, nas quais questionam os cálculos da Contadoria Judicial quanto à forma de aplicação da taxa SELIC.
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Por outro lado, no parecer da contadoria – ID: 190689821, foi identificado outro erro: “Na planilha que resultou no precatório (...) houve erro material na coluna “JUROS MENSAIS”, pois o percentual total de juros/SELIC deveria ter sido 231,7685% em 08/03/2023, caso fosse adotado o critério da SELIC sobre o total do débito, e não 241,9962% conforme constou dos cálculos”.
Assim, ACOLHO EM PARTE o questionamento aos cálculos do DISTRITO FEDERAL, tão somente quanto ao percentual de juros aplicado, devendo os autos serem remetidos ao setor da Contadoria Judicial para correção do erro material apontado.
Após, com base nesses novos cálculos, determino a retificação do Precatório expedido (ID: 153434314), devendo ser oficiada a COORPRE sobre tal providência.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:32
Outras decisões
-
20/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 16:30
Expedição de Termo.
-
03/11/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716410-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 169764276.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:05:19.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
28/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0716410-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 08:57:41.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
21/08/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:16
Outras decisões
-
15/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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