TJDFT - 0700294-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 02:23
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700294-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JORGE LUIZ ALVES FERREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:18:02.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700294-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JORGE LUIZ ALVES FERREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição de ID 171109783, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 13:43:09.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
06/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:43
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700294-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ ALVES FERREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas de doze contratos firmados junto à ré, cujas taxas de juros mensais e anuais o autor reputa abusivas.
Pede a restituição em dobro dos eventuais valores já adimplidos a maior e requer indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida ao requerente e alegou conexão entre esta demanda e outras revisionais ajuizadas por este em face da pessoa jurídica, suscitando ainda a falta de interesse e a ausência de apontamento de valor incontroverso nos contratos.
No mérito, alegou a regularidade da taxas de juros aplicadas a cada um dos pactos.
O autor apresentou réplica, impugnando, dentre outros itens, suposta alegação de prescrição que sequer foi suscitada na contestação.
Foi requerida perícia contábil.
Decido.
As partes estão bem representadas.
Rejeito a alegação de falta de interesse, já que este é consubstanciado mediante a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, tendo restado demonstrado nos autos que a pretensão do autor não pode ser satisfeita sem o exercício da jurisdição.
Ainda, ao contrário do que alega a ré, o autor apontou, em sede de emenda, a taxa de juros que entende aplicável a cada contrato.
Presentes, portanto, as condições da ação.
A despeito da impugnação da requerida, o requerente comprovou documentalmente sua hipossuficiência, não tendo aquela trazido ao feito elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, a justiça gratuita deferida.
Por fim, rejeito a conexão alegada, já que a despeito de se darem em face da mesma ré, as demandas ajuizadas pelo autor recaem sobre contratos autônomos e independentes entre si - além de que somente esta ação já reuniu doze deles.
A controvérsia da demanda recai sobre a presença de abusividade nas taxas de juros aplicadas a cada um dos contratos.
Assim, indefiro a perícia contábil, por entendê-la desnecessária, já que não foram impugnados na demanda valores específicos dos pactos, e sim a cláusula em si, relativa ao percentual de juros incidente - o que é elucidável por análise documental.
Fica a ré intimada a juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, a integralidade dos doze contratos questionados na demanda, caso ainda não estejam presentes no feito.
Após, dê-se vista ao autor e anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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14/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/06/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:23
Outras decisões
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27/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:38
Recebidos os autos
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23/02/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 19:01
Recebidos os autos
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10/01/2023 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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